26.10.05

E S T A T U T O

APROVADO NO 1º CONGRESSO ESTADUAL DA NCST/RJ

TÍTULO I

PRINCÍPIOS, FINALIDADES, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DOS FINS

Art. 1º - A Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro – NCST/RJ - é uma entidade pública de direito privado, sem fins econômicos, sujeita à legislação vigente, dotada de autonomia própria e duração por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e atuação em todo o Estado, que tem por objetivo a defesa de interesses sindicais, sociais e políticos das entidades sindicais a ela filiadas e dos trabalhadores em geral, públicos e privados, urbanos e rurais, ativos, inativos e aposentados, congregando-os, de modo a desenvolver ação unitária e coordenada, comprometida com o bem comum, a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, e a promoção da justiça e da paz social.

Art. 2º - A NCST/RJ terá estrutura, composição e funcionamento próprios, desde que observado, no que couber, o disposto no Estatuto e Regimento Interno da NCST.

§ 1º - A NCST/RJ segue as diretrizes gerais e a orientação programática da NCST, apresentam-lhe periodicamente, ou quando solicitados, relatórios gerais, fiscais, tributários e dos seus trabalhos, bem como o balanço patrimonial anual de suas contas, destacando, com clareza e objetividade, seu desempenho e resultados;

§ 2º - A NCST/RJ, no caso de dissolução, transferirá seu patrimônio à NCST, ou a quem esta determinar, respeitados os direitos de terceiros;

§ 3º - A NCST/RJ assume que seu Estatuto, bem como quaisquer reformas nele efetuadas, só entrarão em vigor depois de homologados pela Diretoria Plena da NCST, mediante parecer de sua Diretoria Executiva e o devido registro no órgão competente;

§ 4º - É vedado o uso do nome da NCST/RJ em fianças ou avais;

§ 5º - A alienação ou oneração de bens imóveis da NCST/RJ só poderão ser efetuadas mediante autorização do seu Conselho Deliberativo;

§ 6º - Mediante a iniciativa da Diretoria Executiva da NCST, ou 1/5 dos membros de sua Diretoria Plena, a NCST/RJ poderá sofrer intervenção, nas situações de emergência, descontrole administrativo, grave crise econômico-financeira, desvio dos princípios e objetivos da NCST, ou grave violação de seu Estatuto;

§ 7º - Uma vez aprovado o ato de intervenção, o presidente da NCST, ouvida sua Diretoria Executiva, nomeará um interventor, que tomará posse imediatamente, com o conseqüente afastamento da Diretoria da NCST/RJ;

Art. 3º - As entidades sindicais filiadas à Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro – NCST/RJ - gozam de autonomia própria em relação aos atos de sua competência interna, respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - A NCST/RJ assume os princípios básicos da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST:

I – Defender a soberania nacional;

II – Lutar e zelar pela consolidação de um Estado de Direito, com democracia, liberdade, participação, justiça social e moralidade;

III – Defender sempre e zelar pelo aperfeiçoamento da estrutura sindical brasileira, com base no regime da unicidade sindical, nos termos do Artigo 8º, da Constituição Federal;

IV – Manter e zelar pelo sistema de representação por categoria profissional, inclusive das categorias diferenciadas;

V – Custeio universal por contribuição sindical, compulsória e prevista em lei, independentemente da contribuição da categoria, estabelecida em assembléia geral;

VI – Manutenção e desenvolvimento das prerrogativas dos sindicatos;

VII – A procura e implementação de instrumentos e meios, objetivando a igualdade social no país, através de um modelo de desenvolvimento econômico, político e social capaz de combater a pobreza, corrigir as desigualdades e melhorar as condições de vida da população brasileira, notadamente dos trabalhadores;

VIII – Implementar instrumentos que garantam o acesso dos trabalhadores excluídos da economia formal ao direito à assistência, à moradia digna, seguridade social e políticas de emprego e renda, e à sua representação social e política, a partir de políticas de inclusão, democraticamente articuladas;

IX – Lutar contra a ingerência ou interveniência do Estado nas atividades de natureza sindical e trabalhista dos sindicatos e respectiva estrutura de representação de nível superior;

X – Lutar para impedir qualquer forma de discriminação entre homens, mulheres e menores, em todos os aspectos e segmentos da sociedade, independentemente de estado civil, cor, religião, ideologia ou opção sexual;

XI – Promover a defesa do meio ambiente e da ecologia, condicionando o crescimento econômico a padrões que não impliquem agressão à natureza e à vida, preservando as terras indígenas e garantindo a seus ocupantes políticas de desenvolvimento sustentável;

XII – Defesa de uma política de seguridade social, com assistência e amparo aos necessitados e aos excluídos do mercado de trabalho;

XIII – Defesa de uma política de saúde pública, articulada e integrada racionalmente, com instrumentos de controle da sociedade, em diversos níveis de implementação;

XIV – Defesa e manutenção das reivindicações básicas dos segmentos sociais excluídos, com vistas à inserção social, mediante programas de erradicação das formas indignas de trabalho;

XV – Incentivar e promover permanentemente atividades na área da educação, cultura, lazer e esportes;

XVI – Lutar por uma justa distribuição de renda na sociedade brasileira;

XVII – Lutar para que os trabalhadores tenham representação em todas as comissões ou conselhos que possam decidir sobre seus direitos e prerrogativas;

XVIII – Desenvolver, por todos os meios possíveis, política capaz de conduzir à plena participação dos trabalhadores, mulheres, idosos, adolescentes e portadores de necessidades especiais, em todas as entidades que tenham por objetivo deliberar sobre assuntos de seus interesses;

XIX – Desenvolver e incentivar política integrada e permanente de sindicalização;

XX – Propor a edição de leis de interesse dos trabalhadores e da sociedade em geral;

XXI – Defender políticas públicas que combatam o trabalho da criança e a prostituição infantil;

XXII – Travar a luta por uma política nacional de segurança pública;

XXIII – Defender a implantação da política nacional de habitação, capaz de reduzir o déficit habitacional, oferecendo moradia digna aos trabalhadores;

XXIV – Lutar, por todos os meios legais, pela implementação de uma política nacional para o salário e a renda.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º - A NCST/RJ assume os objetivos da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST:

I - Representar e defender, no Brasil e no exterior, os interesses dos trabalhadores e das entidades sindicais filiadas, perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - o Ministério Público, inclusive;

II – Elaborar e colocar em prática programa de ação que possa atender às necessidades e anseios dos trabalhadores e das entidades sindicais filiadas, sempre levando em conta a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a liberdade;

III – Lutar por empregos decentes, melhores salários e remuneração, por condições de trabalho que sejam cada vez mais humanas, e dignas; pelo progresso de toda a sociedade, pela paz, a liberdade, a autodeterminação de todos os trabalhadores, especialmente, nas profissões representadas pelas organizações sindicais filiadas;

IV - Promover o bom entendimento entre as entidades sindicais, facilitando-lhes o diálogo e atuação, livre de interferência governamental;

V – Assistir às entidades sindicais filiadas, concedendo-lhes inclusive, assistência jurídica, quando possível;

VI – Promover a formação profissional e sindical dos trabalhadores das entidades filiadas, seja em escolas da própria NCST/RJ ou mediante convênios, visando o permanente resgate da cidadania;

VII – Divulgar o movimento sindical, visando maior adesão dos trabalhadores às entidades de classe;

VIII – Promover e participar de movimentos, juntamente com outras entidades sindicais, conquistando melhores condições de vida e de trabalho, para todos os trabalhadores brasileiros;

IX – Zelar pela manutenção e funcionamento do sistema confederativo brasileiro, composto por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais;

X – Desenvolver política de defesa da liberdade e autonomia sindical, praticando sindicalismo classista e independente, democrático e isento de intervenções político-partidárias;

XI – Apoiar uma política de Reforma Agrária e Agrícola que atenda aos interesses dos trabalhadores rurais e à sociedade brasileira;

XII – Desenvolver programas de apoio à cultura nacional que possam defender a manutenção do patrimônio histórico e cultural, apoiando a diversidade das manifestações artísticas;

XIII – Participar do movimento sindical mundial, na defesa dos interesses da Classe Trabalhadora Brasileira, por meio, inclusive, de articulação com organizações internacionais;

XIV – Pugnar pela constituição e manutenção de organismos destinados à pesquisa, formação sindical, qualificação profissional e capacitação de trabalhadores conforme os objetivos e interesses da NCST.

Art. 6º – À NCST/RJ, compete:

I – Trabalhar, permanentemente, pela unidade de ação das organizações sindicais profissionais e em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores no âmbito do Estado e seus Municípios;

II – Cumprir e fazer cumprir, na sua jurisdição, as normas legais pertinentes, bem ainda o disposto no Estatuto da NCST, as decisões do Congresso Estadual e do Congresso Nacional da NCST, do Conselho Deliberativo e as resoluções da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva;

III – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo da NCST, o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas da representação estadual;

IV - Levar ao conhecimento das entidades filiadas quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam de interesse da NCST;

V – Representar a NCST em eventos no âmbito do Estado e seus Municípios, desde que autorizada pelo Presidente;

VI – Manter bom relacionamento com as autoridades e as entidades sindicais no âmbito do Estado e seus Municípios;

VII – Propor à NCST a adoção de medidas que sejam de interesse das organizações filiadas;

VIII – Zelar, em âmbito do Estado e seus Municípios, pelos interesses políticos da NCST;

IX – Atender, em nome da NCST, as solicitações de autoridades no âmbito do Estado e seus Municípios, prestando-lhes os esclarecimentos que forem necessários;

X – Divulgar, no âmbito do Estado e seus Municípios, as atividades da NCST;

XI – Apresentar, para conhecimento da Diretoria Executiva, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Relatório de Atividades, Balanço Patrimonial do exercício e a Proposta Orçamentária do ano seguinte.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES FILIADAS

Art. 7º - As entidades, com sede e atuação no Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios, filiadas à Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST, também são filiadas a NCST/RJ, e classificam-se em:

I – FUNDADORAS - as que participarem dos atos de fundação da NCST/RJ e as que encaminharem seus pedidos de filiação até 90 (noventa) dias após a data do 1º Congresso Estadual;

II– EFETIVAS – as que se filiarem após 90 (noventa) dias da data do 1º Congresso Estadual.

Art. 8º - Podem-se filiar à Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST - as entidades sindicais de qualquer categoria, profissão ou carreira funcional, independente do grupo ou do plano a que estejam vinculadas, vedada a filiação de pessoas físicas;

Art. 9º - A filiação é facultativa e se efetivará com o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Proposta de filiação;

b) Ata de reunião, da Diretoria, da Assembléia Geral, ou do Conselho de Representantes, que autorizou a filiação;

c) Comprovação de que é sindicato, federação ou confederação, devidamente reconhecidos e registrados;

d) Aprovação pela Comissão Permanente de Filiação da NCST, observado o disposto no Art. 27, inciso VII deste Estatuto.

§ 1º - A Comissão Permanente de Filiação da NCST será composta pelo seu Secretário Geral, mais dois diretores permanentes de sua Diretoria Executiva, em sistema de rodízio, segundo critério de melhor disponibilidade;

§ 2º - Durante o processo de avaliação do pedido de filiação, a Comissão Permanente de Filiação poderá aprofundar a investigação sobre a personalidade jurídica da entidade em questão, esclarecendo, em detalhe, sua origem e natureza, a fim de recomendar ou não posterior deferimento da solicitação.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS FILIADOS

Art. 10º - São direitos das entidades filiadas, por intermédio de seus representantes:

I – Participar das reuniões da NCST/RJ -, obedecida a legislação em vigor e as normas deste Estatuto;

II – Participar de todos os eventos promovidos pela NCST/RJ, ressalvados aqueles que tenham destinações específicas;

III – Concorrer às eleições para preenchimento dos cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, desde que cumpridas as exigências legais e o disposto neste Estatuto;

IV – Denunciar à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo quaisquer atos de que venha a ter conhecimento e possam atentar contra o bom nome e a estabilidade da instituição;

V – Requerer à Diretoria a convocação dos membros do Conselho Deliberativo, por proposta de, no mínimo um quinto dos associados e a presença da maioria absoluta dos que a convocaram, justificando os motivos;

VI – Concorrer às eleições dos órgãos nacionais, na forma de seus Estatutos e Regimento Interno, permitida a acumulação de cargos ou funções.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DOS FILIADOS

Art. 11º - São deveres das entidades filiadas, por intermédio de seus representantes:

I – Pagar pontualmente as mensalidades devidas;

II – Cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto e Regimento Interno, bem como as decisões dos órgãos que compõem a NCST/RJ;

III – Zelar pelo bom conceito e divulgação da NCST, e contribuir para aumento do número de filiados;

IV – Cumprir, com dedicação, zelo e eficiência todas as missões que lhes forem deferidas pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo da NCST/RJ;

V – Contribuir para melhor entrosamento com outras entidades sindicais e com órgãos públicos ou privados, em geral;

VI – Propor à Diretoria a realização de cursos ou de eventos de interesse das entidades representadas;

VII – Acatar decisões da maioria e cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

VIII – Divulgar permanentemente, por todos os meios, a logomarca da NCST, particularmente, inserindo-a em cada um dos veículos de comunicação da respectiva entidade.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 12 – As entidades filiadas, a critério da Diretoria, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – Advertência verbal ou escrita, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;

II – Suspensão, pelo prazo que for definido e que não poderá ser superior a três meses, nos casos de infração ao disposto neste Estatuto e que possa afetar a boa fama e reputação da entidade, bem ainda nos casos de atraso, por mais de três meses, de pagamento de quantias devidas à NCST;

III – Exclusão do quadro de associados, nos casos de grave infração ao disposto neste Estatuto e aos que sejam bastante para causar danos morais à NCST ou afetar o seu equilíbrio econômico-financeiro;

§ 1º - A entidade suspensa por falta de pagamento de quantias devidas recuperará seus direitos tão logo efetue a liquidação do débito.

§ 2º - Nenhuma penalidade será aplicada à entidade filiada sem que tenha sido assegurado amplo direito de defesa, que deverá ser exercido em até 30 (trinta) dias da notificação, pela Diretoria, que deliberará em até 30 (trinta) dias.

§ 3º - Ninguém será punido mais de uma vez pelo mesmo ato faltoso.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não elimina a possibilidade de cominação judicial, tendo em vista que os dois foros são distintos.

§ 5º - O filiado excluído do quadro social da entidade não poderá ser readmitido antes de completado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que for aplicada a punição, salvo se for perdoado pelo Conselho Deliberativo, em reunião que conte com a presença de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento), mais um, de seus membros.

§ 6º - A pena de exclusão só se consumará após decisão da Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo da NCST;

Art. 13º – As entidades filiadas não respondem por quaisquer dívidas da NCST, da NCST/RJ ou quaisquer outras, ainda que em caráter subsidiário.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 14º – A NCST/RJ assume a plataforma da NCST, que compreende:

a) a estrutura vertical, que congrega sindicatos de categorias profissionais, categorias diferenciadas, profissões, ocupações, ou carreiras funcionais, as quais podem se organizar em grupos profissionais para instituir federações, que, uma vez agrupadas nos respectivos planos, organizam-se em confederações nacionais;

b) a estrutura horizontal, que unifica politicamente as entidades sindicais oficiais e legais, para a defesa de interesses comuns, seja territorialmente, como no caso das Organizações Estaduais da Central, seja profissionalmente, como no caso dos Secretariados e Departamentos.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15º – São órgãos de administração da NCST/RJ:

I - Congresso Estadual;

II - Conselho Deliberativo;

III - Diretoria;

IV - Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Havendo recursos, as despesas com as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, poderão ser custeadas pela NCST/RJ.

CAPÍTULO III

DO CONGRESSO ESTADUAL

Art. 16º – O Congresso Estadual da NCST/RJ, composto das delegações de representantes das entidades filiadas, desde que estejam no pleno gozo de seus direitos perante a Central, é o órgão supremo e soberano em suas decisões, não contrárias às normas legais em vigor e a este Estatuto.

Art. 17º – Compete ao Congresso Estadual da NCST/RJ:

I – aprovar alteração no Estatuto da NCST/RJ;

II – propor alteração no Estatuto da NCST;

III – Propor alteração na Carta de Princípios da NCST, a ser encaminhada à Diretoria Executiva;

IV – Aprovar as propostas da Diretoria para o Plano Quadrienal da NCST/RJ;

V – Eleger os representantes da NCST/RJ, titulares e suplentes, na Diretoria Plena e Conselho Deliberativo da NCST;

VI – Eleger os membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal da NCST/RJ;

VII – Decidir sobre as deliberações do Conselho Deliberativo que devam ser referendadas.

Art. 18º – O Congresso Estadual da NCST/RJ reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, a cada quatro anos, com a participação, em 1ª convocação, de pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do total de entidades filiadas ou, em 2ª e última convocação, com qualquer número de representantes das entidades filiadas, e deliberará por maioria absoluta dos delegados representantes presentes, nos termos deste Estatuto e do Código Civil.

Art. 19º – A convocação do Congresso Estadual da NCST/RJ será feita mediante edital publicado no prazo de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias no Diário Oficial do Estado, remetendo-se cópia a todas as entidades filiadas.

Art. 20º – Cada entidade filiada comunicará, com pelo menos 10 dias de antecedência, à Diretoria, os nomes dos componentes de sua Delegação;

Art. 21º – A participação da delegação da entidade filiada no Congresso Estadual da NCST/RJ, quando sindicato ou federação, obedecerá aos seguintes critérios:

Trabalhadores na base

Componentes da Delegação

Contribuição mensal em R$ (*)

Até 2.000

3

75,00

De 2.001 a 5.000

6

150,00

De 5.001 a 10.000

9

225,00

De 10.001 a 20.000

12

300,00

De 20.001 a 30.000

15

375,00

De 30.001 a 40.000

18

450,00

De 40.001 a 50.000

21

525,00

De 50.001 a 75.000

24

600,00

De 75.001 a 100.000

27

675,00

De 100.001 a 200.000

30

750,00

Mais de 200.000

40

1500,00

*) Correção periódica pelo INPC

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 22º – O Conselho Deliberativo é composto:

a) pelos representantes da NCST/RJ, titulares e suplentes, na Diretoria Plena e no Conselho Deliberativo da NCST;

b) pelos titulares e suplentes da Diretoria;

c) pelos dirigentes sindicais do Estado do Rio de Janeiro que integram, como titulares e suplentes, a Diretoria Executiva e a Diretoria Plena da NCST;

d) pelos Secretários Nacionais e Estaduais e os Diretores dos Departamentos Nacionais e Estaduais, correspondentes ao seu plano confederativo, a saber:

I - Secretaria do Plano dos Trabalhadores na Indústria;

II - Secretaria do Plano dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;

III - Secretaria do Plano dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura;

IV - Secretaria do Plano dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade;

V - Secretaria do Plano dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins;

VI - Secretaria do Plano dos Trabalhadores na Saúde;

VII - Secretaria do Plano dos Servidores Públicos

VIII - Secretaria do Plano dos Trabalhadores no Comércio;

IX - Secretaria do Plano dos Trabalhadores em Empresas de Créditos;

X - Secretaria do Plano dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;

XI - Secretaria do Meio Ambiente;

XII - Secretaria do Plano dos Trabalhadores em Vigilância;

XIII - Secretaria do Plano dos Trabalhadores em Segurança Pública;

XIV - Secretaria da Promoção da Igualdade Racial;

XV – Secretaria das Categorias Diferenciadas;

XVI ­– Secretaria de Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo e nos Portos;

XVII - Secretaria em Empresas de Comunicação e Publicidade;

XVIII – Secretaria do Plano dos Trabalhadores das Profissões Liberais;

XIX – Secretaria de Trabalhadores Metalúrgicos;

XX– Secretaria do Plano dos Trabalhadores na Agricultura;

XXI - Secretaria de Direitos Humanos.

XXII – Secretaria de Habitação.

§ 1º - Constituído por dirigentes especificamente incumbidos de operar as respectivas pautas profissionais, ao núcleo de Secretários Estaduais compete a articulação permanente da atuação da Central, com as lutas dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais representadas.

§ 2º - As Secretarias Estaduais criarão tantos Departamentos quantos forem necessários para representação dos seus segmentos, sendo que compete aos Diretores dos Departamentos coordenar os trabalhadores do seu grupo.

§ 3º - Compete ao Secretário Estadual coordenar e agregar os trabalhadores do seu plano, de acordo com os princípios e o Estatuto da NCST/RJ;

§ 4º - Compete ao Departamento Estadual coordenar e agregar os trabalhadores do correspondente grupo, com a finalidade de auxiliar as atividades do Secretario Estadual do Plano que pertence, de acordo com os princípios e o Estatuto da NCST/RJ;

§ 5º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de quatro anos, sendo permitida a reeleição;

§ 6º - Cada membro do Conselho Deliberativo só terá direito a hum (1) voto, mesmo que pertença a mais de um colegiado com direito a assento no Conselho Deliberativo;

Art. 23º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Definir o Plano de Atuação da NCST/RJ, proposto pela Diretoria;

II – Fiscalizar, em qualquer âmbito, o fiel cumprimento deste Estatuto;

III – Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal referente ao balanço geral, balancetes e o relatório anual da Diretoria do exercício findo;

IV – Instituir, extinguir ou reduzir contribuições, fixando-lhes, quando cabível, os percentuais devidos, e sua possível distribuição;

V - Deliberar sobre recursos interpostos por entidades filiadas, contra decisões da Diretoria, que possam prejudicar seus interesses;

VI – Deliberar sobre o plano de contas e a proposta de constituição de créditos suplementares;

VII – Ter conhecimento do patrimônio da entidade e autorizar a alienação ou doação de bens imóveis;

VIII – Aprovar o Regimento Interno da entidade;

IX – Cumprir e fazer cumprir o disposto no parágrafo 5º do Art. 2º deste Estatuto;

X – Deliberar sobre propostas de reforma estatutária a serem submetidas à aprovação do Congresso Nacional da NCST;

Parágrafo Único – Quando da apreciação, pelo Conselho Deliberativo, do balanço geral, balancetes e do relatório anual, previstos no inciso III deste artigo, os membros, titulares e suplentes, da Diretoria não poderão participar da mesa diretora dos trabalhos e não terão direito a voto.

Art. 24º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – Ordinariamente, duas (2) vezes ao ano, em data a ser fixada pela Diretoria, e a última reunião do ano, até 30 de novembro, para aprovar o orçamento anual, o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria, relativamente ao exercício findo;

II – Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, da Diretoria, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) das entidades filiadas, desde que, estejam quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 25º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em 1ª convocação, com presença de dois terços de seus membros ou, em 2ª e última convocação, uma (1) hora após, com qualquer número de seus membros presentes.

Parágrafo Único – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto e na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 26º – A Diretoria é composta por 21 (vinte e um) membros efetivos, a saber:

I – Presidente;

II – 1º Vice-Presidente;

III – 2º Vice-Presidente;

IV – 3º Vice-Presidente;

V – Vice-Presidente da Região Metropolitana;

VI – Vice-Presidente da Região Norte/Noroeste;

VII– Vice-Presidente da Região Sul;

VIII – Vice-Presidente da Região Serrana;

IX– Vice-Presidente da Região Leste;

X – Vice-Presidente da Região do Médio Paraíba;

XI – Secretário Geral;

XII – Secretário Adjunto;

XIII – Diretor de Finanças;

XIV - Diretor Adjunto de Finanças;

XV - Diretor de Assuntos Trabalhistas;

XVI - Diretor de Formação Sindical;

XVII – Diretor de Assuntos Parlamentares;

XVIII – Diretor de Assuntos de Segurança e Saúde no Trabalho;

XIX –Diretor de Assuntos Econômicos;

XX – Diretor de Assuntos de Seguridade Social, Aposentados e Pensionistas;

XXI – Diretora para Assuntos da Mulher, do Idoso, da Juventude, de Gênero e da Igualdade Racial;

XXII – Diretor de Educação, Cultura e Turismo;

XXIII – Diretor de Desportos e Lazer;

§ 1º – Mediante análise e deliberação da Diretoria e ad referendum do Conselho Deliberativo da NCST/RJ, comporão a Diretoria outras Vice-Presidências que serão criadas e preenchidas por representantes de entidades sindicais estaduais ou nacionais que se filiarem à NCST, no período de duração deste primeiro mandato.

§ 2º - Por convocação do Presidente, a Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma (1) vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.

§ 3º - O quorum para deliberação da Diretoria é de metade mais um de seus membros.

§ 4º - A Diretoria terá vinte e um suplentes que substituíram os titulares obedecendo à ordem de menção na chapa em que foram eleitos.

§ 5º - Mediante justificativa e necessidade comprovada, poderá ocorrer remanejamento de cargos da Diretoria, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Art. 27º – A Diretoria é o órgão responsável pela administração e execução dos serviços da entidade, competindo-lhe:

I – Cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto, nas decisões do Conselho Deliberativo e do Congresso Estadual da NCST/RJ;

II – Elaborar o programa de atuação da entidade para ser cumprido no exercício seguinte;

III – Elaborar o orçamento anual, com previsão das receitas e das despesas, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo, com parecer favorável do Conselho Fiscal;

IV – Elaborar a proposta de créditos suplementares, submetendo-a a aprovação do Conselho Deliberativo;

V – Cumprir e zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos da NCST/RJ, conforme definidos neste Estatuto;

VI – Elaborar o balanço geral e o relatório das atividades no exercício findo, submetendo-o, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo para aprovação;

VII – Emitir parecer sobre os pedidos de filiação formalizados pelas entidades com atuação e sede no Estado do Rio de Janeiro, e encaminhá-los à Comissão Permanente de Filiação da NCST que, em conjunto com a Diretoria Executiva, tomarão a decisão final;

VIII – Deliberar sobre assuntos de natureza jurídica encaminhados pelas entidades filiadas, após parecer da 1º Vice-Presidência que é responsável pelos assuntos jurídicos;

IX – Contratar, quando necessário, realização de auditoria externa e independente, para exame das contas de exercícios findos;

X – Providenciar a alienação de bens imóveis, quando previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo;

XI – Prestar assistência às entidades filiadas e aos Secretariados Estaduais e Departamentos Profissionais;

XII – Providenciar a defesa dos direitos e interesses da NCST/RJ nas questões judiciais e administrativas;

XIII – Administrar a NCST/RJ, cumprindo o disposto neste Estatuto e nas leis em vigor;

XIV – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, para as providências cabíveis, quaisquer assuntos da agenda do Movimento Sindical, bem como os relativos à boa administração, e à estabilidade política e financeira da NCST/RJ;

XV – Convocar o Congresso Estadual da NCST/RJ;

XVI – Contratar, quando necessário, profissionais para defesa de direitos da NCST/RJ, após parecer da 1ª Vice-Presidência, estipulando, previamente, os honorários devidos;

XVII – Aprovar o quadro de pessoal da entidade;

XVIII – Elaborar e aprovar portarias, resoluções e outros regulamentos necessários às rotinas administrativas ou eventuais lacunas estatutárias ou regimentais;

XIX – Aprovar a filiação da entidade a organismos estaduais, de direito público ou privado, internos ou externos, ad referendum do Conselho Deliberativo.

XX – Conhecer e aprovar os planos de trabalho que deverão ser cumpridos pelos Secretariados Estaduais e Departamentos Profissionais;

XXI – Nomear os membros da Comissão Eleitoral composta por três (3) efetivos e dois (2) suplentes, no prazo do Art. 65, observado o que dispõe o Art. 72 deste Estatuto;

Art. 28º – Ao Presidente compete:

I – Representar a NCST/RJ, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, em todos os atos e eventos de interesse, inclusive os internacionais, da NCST/RJ, podendo delegar poderes;

II – Administrar a NCST/RJ, de acordo com o previsto no Estatuto e Regimento Interno, obedecidas as normas legais pertinentes;

III – Admitir empregados, fixando as retribuições;

IV – Juntamente com o Diretor de Finanças, assinar cheques e outros documentos que estejam relacionados diretamente com a administração financeira e patrimonial da entidade;

V – Subscrever as convocações do Congresso Estadual, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

VI – Designar pessoas para representar a NCST/RJ em eventos de interesse da Central;

VII – Decidir, com voto de desempate, sobre assuntos em discussão na Diretoria;

VIII – Presidir as reuniões da Diretoria, do Congresso Estadual e do Conselho Deliberativo, exceto as deste último quando relativas à aprovação da prestação de contas e do relatório anual da Diretoria;

IX – Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento e em créditos adicionais aprovados, bem ainda as despesas não previstas e decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis;

X – Zelar pelo bom relacionamento com as instituições públicas e as entidades de classe;

XI – Assinar a correspondência e rubricar os livros pertinentes à administração e à contabilidade da NCST/RJ;

XII – Assessorar a Diretoria e o Conselho Deliberativo da NCST/RJ sobre questões internacionais relativas às mudanças no mundo do trabalho;

XIII – Elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Comunicação da NCST/RJ;

XIV – Promover efetivo intercâmbio com entidades e agências da área da Comunicação Social, de modo a assegurar a divulgação das atividades das organizações filiadas e projetar no Estado a boa imagem da NCST/RJ;

XV – Coordenar e superintender as atividades editoriais da NCST/RJ quanto a publicação de livros, jornais, revistas e similares;

XVI – Articular Planos de Comunicação da NCST/RJ com as entidades filiadas;

XVII - Propor e supervisionar projetos para a comunicação das ações da NCST/RJ aos trabalhadores e à sociedade brasileira, por meio de veículos próprios, da imprensa sindical e os da mídia em geral.

Art. 29º – Ao 1º Vice-Presidente compete:

I – Substituir o Presidente em seus afastamentos temporários ou definitivos;

II – Desincumbir-se das atribuições e cumprir as tarefas designadas pelo Presidente;

III – Assessorar o Presidente, a Diretoria e a administração da NCST/RJ, em geral, e das organizações filiadas, nos assuntos de natureza jurídica;

IV – Organizar as ações e os instrumentos cabíveis ao encaminhamento das questões jurídicas da NCST/RJ;

V – Atuar junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em matéria jurídica de interesse da NCST/RJ;

VI – Promover, permanentemente, ações preventivas destinadas à proteção dos interesses da NCST/RJ.

VII – Participar de eventos de interesse das entidades filiadas.

Art. 30º – Ao 2º Vice-Presidente compete:

I – Substituir o 1º Vice-Presidente temporária ou definitivamente;

II - Supervisionar as políticas destinadas ao fortalecimento das entidades associadas e ao desenvolvimento das relações sindicais;

III – Orientar e monitorar a política da NCST/RJ voltada para a defesa dos interesses dos trabalhadores;

IV – Prover os dirigentes das entidades filiadas dos elementos capazes de possibilitar um desempenho satisfatório nas negociações coletivas no âmbito do Estado e seus Municípios;

V - Participar de eventos de interesse das entidades filiadas.

Art. 31º – Ao 3º Vice-Presidente compete:

I – Substituir o 2º Vice-Presidente temporária ou definitivamente;

II – Promover, permanentemente, por todos os meios possíveis, a consolidação da unidade política e programática das entidades sindicais, principalmente as filiadas;

III – Programar e implementar a agenda de mútuo intercâmbio sindical estadual, especialmente no âmbito da estrutura da NCST/RJ;

IV – Subsidiar a Diretoria com informações relativas à vida orgânica das entidades filiadas, mantendo atualizado o calendário eleitoral do quadro associativo;

V - Participar de eventos de interesse das entidades filiadas.

Art. 32º – Aos Vice-Presidentes das Regiões Metropolitana, Norte/Noroeste, Sul, Serrana, Leste e do Médio Paraíba, competem:

I – Promover, permanentemente, por todos os meios possíveis, a consolidação da unidade política e programática das entidades sindicais, principalmente as filiadas em sua respectiva região territorial;

II – Programar e implementar a agenda de mútuo intercâmbio sindical regional, especialmente no âmbito da estrutura da NCST/RJ;

III - Supervisionar as políticas destinadas ao fortalecimento das entidades associadas em sua respectiva região territorial;

IV – Atuar junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas respectivas regiões territoriais;

V - Participar de eventos de interesse das atividades filiadas em suas respectivas regiões territoriais;

Art. 33º – Ao Secretário Geral compete:

I – Substituir o 3º Vice-Presidente em caso de impedimento ou ausência;

II – Manter sob sua guarda os livros de interesse da entidade, exceto os de natureza contábil, que ficam em poder do Diretor de Finanças;

III – Cumprir as tarefas que lhe forem deferidas pelo Presidente;

IV – Redigir as atas de reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Congresso Estadual da NCST/RJ;

V – Organizar e manter em bom funcionamento a biblioteca e o arquivo da entidade;

VI – Promover a divulgação dos princípios e do programa da NCST;

VII – Relatar, nas reuniões da Diretoria, os trabalhos desenvolvidos pela NCST e as providências que foram tomadas;

VIII – Elaborar o relatório anual da Diretoria, para ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo;

IX – Criar e zelar pela manutenção do cadastro de entidades filiadas;

X – Criar e zelar pela manutenção do cadastro de entidades sindicais brasileiras;

XI – Administrar o quadro de pessoal da NCST;

XII – Assinar as correspondências privativas do cargo;

XIII – Emitir parecer nos processos de filiação para serem submetidos a Diretoria, e logo após dar encaminhamento para a Comissão Permanente de Filiação da NCST;

XIV – Coordenar, orientar e desenvolver campanhas de filiação à NCST;

XV – Preparar as pautas e secretariar as reuniões dos órgãos da NCST/RJ;

XVI – Recolher e sistematizar as informações que permitam à Diretoria e ao Conselho Deliberativo definir as diretrizes e seus programas de ação;

Art. 34º – Compete ao Secretário Adjunto:

I – Substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;

II – Desincumbir-se de atribuições da Secretaria Geral que, de comum acordo, sejam definidas com o Secretário Geral;

Art. 35º – Ao Diretor de Finanças compete:

I – Substituir o Secretário Adjunto em suas faltas ou impedimentos;

II – Cumprir tarefas que lhe forem designadas pelo Presidente;

III – Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis da entidade;

IV – Preparar as propostas de orçamento e de constituição de créditos suplementares, entregando-as ao Presidente, para serem submetidas ao Conselho Deliberativo;

V – Preparar a prestação de contas da entidade para ser submetida ao Conselho Deliberativo;

VI – Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques destinados ao pagamento das despesas da entidade;

VII – Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens da entidade e administrá-los;

VIII – Prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas, desde que relacionadas à administração financeira e contábil da entidade;

IX – Responsabilizar-se pela escrituração contábil da entidade, repassando ao Contador os documentos necessários para que a realize;

X – Facilitar ao Conselho Fiscal o exame dos livros e de todos os documentos contábeis;

XI – Administrar financeiramente todos os convênios, programas e outros atos de responsabilidade da entidade, inclusive preparando a prestação de contas, quando cabível;

XII – Relatar, nas reuniões da Diretoria, os trabalhos desenvolvidos e as providências tomadas pela Diretoria de Finanças.

Parágrafo Único – É vedado ao Diretor de Finanças manter em caixa quantia superior a dez salários mínimos.

Art. 36º – Ao Diretor Adjunto de Finanças compete:

I – Substituir o Diretor de Finanças em suas faltas ou impedimentos;

II – Desincumbir-se das atribuições e cumprir tarefas de comum acordo com o Diretor de Finanças;

Art. 37º – Ao Diretor de Assuntos Trabalhistas compete:

I – Substituir o Diretor Adjunto de Finanças em suas faltas ou impedimentos;

II – Elaborar propostas e desenvolver ações com vistas à promoção e à defesa do pleno emprego, com geração e distribuição de renda, em particular, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

III – Criar um banco de dados atualizado que sirva de referência para subsidiar as entidades filiadas nas negociações coletivas;

IV – Manter sob vigilância propostas relativas às eventuais modificações da legislação trabalhista;

V – Atuar junto aos órgãos governamentais no sentido de facilitar os trâmites das matérias de interesse das organizações filiadas;

Art. 38º - Ao Diretor de Formação Sindical compete:

I – Substituir o Diretor de Assuntos Trabalhistas em suas faltas ou impedimentos;

II - Elaborar e coordenar o programa de formação sindical da NCST/RJ;

III – Articular cursos de formação sindical da NCST/RJ com as entidades filiadas;

IV - Colaborar para o êxito da política de formação sindical da NCST;

Art. 39º – Ao Diretor de Assuntos Parlamentares compete:

I – Substituir o Diretor de Formação Sindical em suas faltas ou impedimentos;

II – Assessorar o Presidente, a Diretoria e a administração da NCST/RJ em geral, nos assuntos de natureza parlamentar;

III – Organizar as ações e os instrumentos cabíveis ao encaminhamento das matérias, de interesse da NCST/RJ e das organizações a ela filiadas, junto ao Poder Legislativo;

IV – Criar e zelar pela manutenção do cadastro de proposituras em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa do Estado, sugerindo e articulando ações preventivas destinadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, da sociedade e da Nação.

Art. 40º – Ao Diretor de Assuntos de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I – Substituir o Diretor de Assuntos Parlamentares em suas faltas ou impedimentos;

II – Elaborar propostas e desenvolver ações com vistas à promoção e à defesa da melhoria das condições de segurança e saúde nos ambientes de trabalho;

III – Participar de eventos de discussão sobre a segurança e saúde no trabalho;

IV – Organizar eventos com as entidades filiadas para preparar seus dirigentes para s defesa da segurança e saúde no trabalho;

Art. 41º – Ao Diretor de Assuntos Econômicos compete:

I – Substituir o Diretor de Assuntos de Segurança e Saúde no Trabalho em suas faltas ou impedimentos;

II – Assessorar o Presidente, a Diretoria e o Conselho Deliberativo nas matérias de natureza econômica;

III – Criar e zelar pela manutenção de um banco de dados sobre a conjuntura econômica do País e do Estado;

IV – Elaborar documentos sobre a situação econômica do Estado destinados e subsidiar as entidades filiadas a NCST/RJ;

V – Quando necessário, propor a contratação de pesquisas técnicas de natureza econômica;

VI – Manter atualizado o cadastro de índices de custo de vida, das negociações salariais, de emprego e desemprego, distribuição de renda, e outros indicadores sócio-econômicos.

Art. 42º – Ao Diretor de Seguridade Social, Aposentados e Pensionistas compete:

I – Substituir o Diretor de Assuntos Econômicos em suas faltas ou impedimentos;

II – Elaborar o Plano Anual da Seguridade Social da NCST/RJ;

III – Proceder, permanentemente, ao monitoramento e acompanhamento das atividades relativas à Seguridade Social, junto às instituições estatais e paraestatais, seja nas esferas de governo – municipal, estadual e federal -, seja no âmbito dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário - a fim de constituir e manter atualizado um acervo de dados e informações da área;

IV – Manter permanente relacionamento com as instituições ou entidades da área da Seguridade Social, contribuindo para envolver as organizações filiadas à NCST/RJ, com a luta em defesa dos direitos e interesses de aposentados e pensionistas;

V – Propor e superintender as ações da NCST/RJ, nos assuntos que envolvam os interesses de aposentados e pensionistas;

Art. 43º – À Diretora da Mulher, do Idoso, da Juventude, de Gênero e da Igualdade Racial compete:

I – Substituir o Diretor de Diretor de Aposentados, Pensionistas e Seguridade Social em suas faltas ou impedimentos;

II – Elaborar e cuidar da execução do Plano Anual de Ações da NCST/RJ para a Mulher Trabalhadora, para o Idoso, a Juventude e para as questões de Gênero;

III – Manter permanente e efetiva integração com organismos estaduais e municipais, sejam governamentais ou não-governamentais, onde a luta pelos direitos e a defesa dos interesses da mulher e demais grupos estejam em discussão;

IV – Propugnar, em todos os ambientes, pela efetiva emancipação da mulher na sociedade brasileira, cuidando de intervir, permanentemente, na luta em defesa das minorias e dos segmentos vulneráveis desse setor;

V - Propor ações e políticas para as pessoas portadoras de deficiências.

Art. 44º - Ao Diretor de Educação, Cultura e Turismo compete:

I – Substituir à Diretora de Assuntos da Mulher, do Idoso, da Juventude e de Gênero em suas faltas ou impedimentos, observado o Art. 85;

II – Elaborar o Plano Anual de Educação da NCST/RJ;

III – Procurar meios para a execução do Plano Anual de Educação da NCST/RJ;

IV – Elaborar a agenda anual de eventos na área da Cultura e Turismo;

V – Elaborar programas e projetos para as áreas de turismo.

Art. 45º - Ao Diretor de Desportos e Lazer compete:

I – Substituir o Diretor de Educação, Cultura e Turismo em suas faltas ou impedimentos;

II – Elaborar o Plano Anual de Desportos da NCST/RJ;

III – Procurar meios para a execução do Plano Anual de Desportos da NCST/RJ;

VI – Elaborar a agenda anual de eventos na área de Lazer;

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 46º - O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos juntamente com os demais diretores da entidade.

Art. 47º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar a administração financeira e patrimonial da NCST/RJ;

II - Examinar os registros contábeis, verificando a adequação às normas legais em vigor;

III - Emitir parecer sobre:

a) A prestação de contas da Diretoria;

b) O Relatório da Diretoria;

c) A proposta de constituição de créditos suplementares;

d) Venda de bens imóveis;

IV - Dar ao conhecimento da Diretoria qualquer irregularidade constatada na escrituração contábil, exigindo a devida correção, que ao não se cumprir e perdurar, será levada à apreciação do Conselho Deliberativo, para as providências legais;

V - Examinar a conciliação do saldo bancário com o saldo contábil.

Parágrafo Único - Os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal serão apreciados pelo Conselho Deliberativo e deverão ser transcritos em suas respectivas atas.

Art. 48º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros, sendo vedada a retirada de documentos contábeis para exame fora da sede da NCST/RJ.

Art. 49º - O Conselho Fiscal reunir-se-á de três (3) em três (3) meses, na sede da NCST/RJ, em data definida por seus membros, que elegerão, em sua primeira reunião, o seu Presidente.

Art. 50º - O exercício da atividade fiscalizadora dos titulares do Conselho Fiscal, considerado dedicação relevante, será gratuito, merecendo os mesmos, no entanto, reembolso imediato de despesas realizadas para o cumprimento da missão.

Art. 51º - Constitui prerrogativa do Conselho Fiscal sugerir ao Presidente da NCST/RJ a realização de auditoria externa, independente, para exame das contas dos dirigentes e relativas a exercícios findos.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 52º - Constitui patrimônio da NCST/RJ:

I - Bens imóveis ou móveis, adquiridos ou doados, inclusive veículos;

II - Contribuições das entidades filiadas;

III - Doações e legados;

IV - Quaisquer bens que venha a adquirir.

Art. 53º - Todos os bens serão catalogados e registrados em livro próprio que, especificará também a forma de aquisição e, se possível, as condições de uso.

Art. 54º - É vedada a aquisição de bens que não estejam vinculados às finalidades da instituição.

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

Art. 55º - Todas as receitas e despesas devem constar de registros contábeis, de responsabilidade de Contador devidamente registrado no órgão competente.

Art. 56º - São receitas da NCST/RJ:

I - Ordinárias:

a) Contribuições mensais das entidades filiadas, na forma que vier a ser regulamentada pela Diretoria Plena da NCST;

b) Receita proveniente de serviços prestados;

c) Rendas patrimoniais;

d) Receita proveniente de convênios com órgãos públicos ou privados, para execução de serviços diversos.

II) - Extraordinárias:

a) Doações e legados;

b) Receitas provenientes de campanhas desenvolvidas com a finalidade de angariar fundos para a entidade;

c) Auxílios e subvenções provenientes de órgãos públicos e privados e de autoridades constituídas;

d) Rendas eventuais, inclusive as provenientes de entidades internacionais.

Art. 57º - A NCST/RJ - poderá manter convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estaduais, municipais ou internacionais, para a consecução de suas metas ou a prestação de serviços compatíveis com suas finalidades, em especial os de natureza jurídica ou de assessoria.

Art. 58º - A venda de bens imóveis dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo da NCST/RJ, precedida de prévia avaliação por entidade oficial ou privada e sob sistema de licitação.

Art. 59º - A venda de bens móveis somente ocorrerá quando conveniente aos interesses da entidade, cabendo a decisão à Diretoria da NCST/RJ.

Art. 60º - As despesas deverão estar previstas no orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo da NCST/RJ ou em créditos suplementares.

Art. 61º - Quando ficar apurada a ocorrência de receita insuficiente para cobrir todas as despesas, poderá o Conselho Deliberativo da NCST/RJ aprovar créditos suplementares, na forma proposta pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - Para constituir créditos suplementares poderão ser utilizadas verbas previstas no orçamento e ainda não despendidas, ou o superavit de arrecadação, sendo possível, quando não ocorrentes outros meios, utilizar verbas provenientes de venda de bens ou, em último caso, empréstimos bancários.

Art. 62º - A proposta orçamentária para o exercício seguinte será elaborada pelo Secretário de Finanças, com a colaboração da Diretoria, ficando a sua execução condicionada à aprovação do Conselho Deliberativo.

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO

Art. 63º - As eleições para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal da NCST/RJ serão realizadas pelo Congresso Estadual, no período entre os 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antecedentes do término do mandato vigente.

Parágrafo Único – Para coordenar e realizar todos os procedimentos necessários às eleições, será constituída Comissão Eleitoral, composta, no mínimo, por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes sendo que, dentre os titulares, 1 (um) deverá ser advogado.

Art. 64º - A duração dos mandatos é de quatro anos e os eleitos tomarão posse no encerramento do Congresso Estadual que os elegeu.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO

Art. 65º - As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente da NCST/RJ, no prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização, mediante edital publicado:

I - No Diário Oficial do Estado;

II - Por inteiro, na sede da NCST/RJ.

§ 1º - O edital especificará:

I - Dia, hora e local de realização das eleições;

II - Indicação sobre quem poderá concorrer;

III - Prazo para registro de chapas;

IV - Prazo para impugnações;

V – Condições para a primeira e a segunda convocação;

VI - Horário e local onde serão recebidas as inscrições de chapas concorrentes;

VII - Local e horário de apuração, com proclamação dos eleitos;

VIII – A composição da Comissão Eleitoral encarregada de assegurar correção, lisura e transparência ao pleito;

IX – O registro de chapas concorrentes será feito na Secretária Geral, em horário de expediente normal, até 30 (trinta) dias antes da data da realização da eleição, podendo haver substituição de nomes de candidatos até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da eleição.

§ 2º - A Secretaria Geral emitirá comprovante do recebimento do pedido de registro da chapa, dele devendo constar:

I - Menção ao dia e hora da protocolização;

II - Nomes dos candidatos inscritos.

Art. 66º - Poderão concorrer às eleições:

I – Os dirigentes sindicais das entidades filiadas a NCST/RJ, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro;

II – Os sindicalistas das entidades filiadas a NCST/RJ, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, por elas indicados, na forma de seus respectivos Estatutos;

Art. 67º - Estão impedidos de concorrer ao pleito eleitoral:

I - o que não tiver definitivamente aprovadas suas contas no exercício de cargos de administração de entidade sindical;

II - o que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - o que contar menos de 06 (seis) meses de sindicalizado e não estiver, desde 02 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Estado do Rio de Janeiro, ou no desempenho de representação profissional;

IV - o que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - o que pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defenda princípios contrários aos da NCST;

VI - o que tenha sido destituído de cargo administrativo, de fiscalização ou de representação sindical;

VII - o que estiver desempregado ou convocado para prestação de serviço militar;

VIII - o estrangeiro;

IX - o que mantenha relação de emprego ou de trabalho com Sindicato, Federação, Confederação ou Central Sindical, qualquer que seja a categoria profissional ou econômica;

X - os não filiados às entidades filiadas a NCST ou os renunciantes;

§ 1º – Caberá à Comissão Permanente de Filiação da NCST, emitir parecer sobre a inelegibilidade de candidatos, tomando por base os incisos acima, e o que dispõe o Estatuto da NCST, no art. 7º, suas alíneas e parágrafos.

§ 2º – A aplicação do inciso III fica condicionada ao que prever os Estatutos das entidades filiadas;

Art. 68º - Será declarada eleita a chapa que obtiver, em primeira convocação, a maioria absoluta dos votos do colegiado habilitado da Central e, em segunda convocação, a maioria dentre os votantes, resultando a ocorrência da posse dos novos dirigentes, no mesmo dia do término dos mandatos expirantes.

§ 1º - Havendo empate entre as duas chapas mais votadas ou entre todas as chapas concorrentes, a Comissão Eleitoral realizará nova votação 2 (duas) hora após a proclamação do resultado, de forma sucessiva.

§ 2º - Havendo recursos, será de competência da Comissão Eleitoral deliberar, em instância definitiva, sobre a procedência ou não do recurso.

§ 3º - A decisão da Comissão Eleitoral será encaminhada à Mesa Apuradora para as providências de sua alçada.

CAPÍTULO III

DAS NULIDADES

Art. 69º - Serão nulas as eleições em desacordo com este Estatuto e que não cumprirem o disposto na legislação pertinente.

Art. 70º - Serão anuláveis as eleições quando ocorrer qualquer vício que possa comprometer sua legitimidade.

Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Deliberativo da NCST/RJ declarar a nulidade das eleições, caso em que fixará data para realização de novas eleições, continuando a Diretoria provisoriamente em exercício, até posse dos sucessores eleitos.

Art. 71º - Não será anulada a eleição se do vício constatado não resultar prejuízo para qualquer dos interessados.

Parágrafo Único - É de 01 (uma) hora, contada da realização das eleições, o prazo para qualquer recurso visando declaração das nulidades.

Art. 72º - A Diretoria expedirá normas reguladoras do processo eleitoral, inclusive nomeando a Comissão Eleitoral, respeitado o disposto neste Estatuto.

TÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO

Art. 73º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os representantes da NCST/RJ na Diretoria Plena e Conselho Deliberativo da NCST perderão seu mandato nos seguintes casos:

a) – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) – o que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) – o que contar menos de 06(seis) meses de sindicalizado e não estiver, desde 02 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Estado, com exceção do aposentado, observado o que dispõe o parágrafo 2º do Art. 67 deste Estatuto;

d) – grave violação deste Estatuto;

e) – o que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os eleitos da pena;

f) - abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto, ou renúncia;

g) – aceitação ou solicitação de transferência que impossibilite o exercício do cargo;

h) – o que pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defenda princípios contrários aos interesses da NCST;

§ 1º - a perda do mandato será declarada pela Diretoria.

§ 2º - toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma ao Conselho Deliberativo.

Art. 74º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõem o art. 75 deste Estatuto.

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 75º - A convocação dos suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos representantes da NCST/RJ na Diretoria Plena e Conselho Deliberativo da NCST, compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal, e obedecerá à ordem de menção na chapa em que foram eleitos.

Art. 76º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º - É facultado a quem caiba ocupar o cargo vago, o direito de optar pela permanência naquele para o qual foi originalmente eleito, passando a vacância a ser preenchida, sucessivamente, pelo Diretor seguinte, na ordem em que foi eleito.

§ 2º - Achando-se esgotada a relação dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que preencherão os últimos cargos;

§ 3º - A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável, em caso análogo, aos membros do Conselho Fiscal e aos representantes da NCST/RJ nos órgãos da NCST.

§ 4º - As renúncias serão comunicadas por escrito aos Presidentes da NCST/RJ e este comunicará ao Presidente da NCST.

§ 5º - Em se tratando de renúncia do Presidente da NCST/RJ, será esta notificada, igualmente por escrito pelo mesmo à Diretoria que adotará as providências cabíveis.

§ 6º - As modificações na Diretoria, quer por substituição, quer por renúncia dos titulares, deverão ser comunicadas à Diretoria da NCST/RJ.

Art. 77º – Se ocorrer renúncia coletiva de Diretoria e do Conselho Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho Deliberativo, a fim de que este constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 78º – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, promoverá as diligências que se fizerem necessárias para realização de novas eleições, de conformidade com o presente Estatuto, no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua posse.

§ único – Os membros da Junta Governativa Provisória são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

Art. 79º – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou representante nos órgãos da NCST que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato na NCST ou NCST/RJ, durante 08 (oito) anos.

§ único – Considera-se abandono do cargo, a ausência não justificada a três reuniões consecutivas, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do órgão da NCST para o qual foi eleito.

Art. 80º – Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Representantes na NCST, proceder-se-á na conformidade dos art. 76.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81º - Nenhum dirigente da NCST/RJ poderá ser seu empregado, da NCST ou de qualquer entidade sindical;

Art. 82º – Considerado meritório e dignificante, será gratuito o exercício da atividade nos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – As eventuais instruções do Presidente recomendando dedicação parcial, ou integral de dirigentes a NCST/RJ, uma vez aprovadas pela Diretoria ad referendum do Conselho Deliberativo, poderão merecer provimento de correspondente ajuda de custo.

Art. 83º - A NCST/RJ poderá custear todas e quaisquer despesas realizadas a seu serviço, desde que devidamente comprovada pelo dirigente que as realizou.

§ 1º - O custeio das despesas a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprido pelo sistema de reembolso ou por pagamento de diárias em valor fixado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - O regime de reembolso ou pagamento de diárias será o que constar de planilha elaborada pela Diretoria, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 84º - O Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, fixará normas complementares para cumprimento do disposto neste Estatuto, e o melhor funcionamento das atividades da NCST/RJ.

Art. 85º - A titular da Diretoria da Mulher, do Idoso, da Juventude, de Gênero e da Igualdade Racial, será, obrigatoriamente, uma mulher, vedando-se quaisquer distinções ou limitação de direitos dentre as entidades filiadas e seus dirigentes.

Art. 86º - O dirigente que, direta ou indiretamente, causar danos a NCST/RJ, inclusive morais, fica obrigado ao pronto e completo ressarcimento, cuja negativa remeterá a causa à instância competente do Poder Judiciário.

Art. 87º - A NCST/RJ poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços dos participantes do Congresso Estadual para esse fim especialmente convocado.

§ único - Dissolvida a NCST/RJ, seus bens, depois de quitadas eventuais dívidas existentes, reverterão em benefício da NCST, na forma estabelecida no Congresso que decidir pela dissolução.

Art. 88º - O presente Estatuto poderá ser modificado mediante deliberação, por escrutínio secreto, de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, ad referendum do Congresso Estadual, ou por deliberação de dois terços dos participantes do Congresso Estadual, em reunião especificamente convocada para este fim.

Art. 89º - Este Estatuto, aprovado no 1º Congresso Estadual da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro – NCST/RJ, especialmente convocado para este fim, realizado nos dias 03 e 04 de novembro de 2005, no Teatro João Theotônio da Universidade Candido Mendes, na Rua da Assembléia nº 10, Centro, Rio de Janeiro, RJ, conforme edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado, Parte VI, página 6, de 13 de outubro de 2005, entra em vigor na data da sua aprovação e será registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 90º – O 1º Congresso Estadual para a instituição da NCST/RJ, será convocado pela Comissão Organizadora, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, excepcionalmente, com antecedência de até 15 (quinze) dias, durante o qual, havendo chapa única para o preenchimento dos cargos nos órgãos de direção, a eleição poderá ser feita por aclamação.

Art. 91º - No 1º Congresso Estadual da NCST/RJ, excepcionalmente, a participação de cada entidade filiada será de até vinte (20) delegados com direito a voz e voto, independentemente do número de trabalhadores em sua base territorial;