8.8.06

“PLENÁRIA CONJUNTA DA FST/RJ E NCST/RJ"

2ªfeira – dia 14/08/2006 – 14h
Av. Franklin Roosevelt 84 – 5ºandar - s.502/3
Sede da Federação dos Comerciários RJ

Convocamos as entidades participantes do FST/RJ e a DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E CONSELHO DELIBERATIVO da NCST/RJ, além dos representantes do Estado na DIREÇÃO NACIONAL da Nova Central para participarem da PLENÁRIA CONJUNTA FST/RJ E NCST/RJ que ocorrerá na próxima segunda-feira, dia 14 de agosto, às 14 horas, na sede da Federação dos Comerciários RJ, Av. Franklin Roosevelt 84 – 5ºandar - salas 502/503, Centro – Rio de Janeiro/RJ.

PAUTA:

1. MPs 293 (reconhecimento das centrais sindicais) e 294 (criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT);

2. Preparação para mobilização a ser realizada nos dias 04, 05 e 06/9/2006, datas em que estarão em pauta no Congresso Nacional as referidas MPs, com prazo de vencimento para estes dias;

Sebastião José da Silva Juracy Martins dos Santos
Presidente da NCST/RJ Coordenação do FST/RJ

A T E N Ç Ã O !
Obs.: VEJA ABAIXO:
1) as fotos da inauguração da sede;
2) as instruções de como garantir que seu sindicato ou federação apareça no recadastramento do MTE como filiado a Nova Central RJ. A quantidade de representantes no Sistema “S” depende do número de filiados de cada central sindical.

31.7.06

VAMOS DEMONSTRAR A REPRESENTATIVIDADE DA NOVA CENTRAL

Companheiros e Companheiras
Dirigentes das Federações e Sindicatos filiados a
NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES

O recadastramento realizado pelo Ministério do Trabalho foi um tiro que saiu pela culatra! Aqueles que partidarizaram o Ministério do Trabalho visavam, com o recadastramento, demonstrar que detinham a representação sindical no País. Dançaram! A Nova Central logo após ter conseguido o CNPJ já despontava em terceiro lugar no recadastramento.

É bom explicar que no início do recadastramento a NCST ainda não detinha o registro no Ministério da Fazenda (CNPJ) e, portanto, suas filiadas não conseguiam demonstrar sua opção de filiação a NCST. Após muita discussão, o Secretário de Relações do Trabalho anterior, Oswaldo Bargas, autorizou que nossas filiadas comunicassem sua opção pela NCST, através de ofício a ele dirigido, com firma reconhecida do presidente ou representante.

Assim fizemos. Chegamos a enviar mais de oitocentos (800) ofícios de entidades recadastradas e que não tinham conseguido optar pela NCST. Até agora só aparecem 462 entidades filiadas a NCST pelo portal do Ministério do Trabalho (MTE, 31/7/2006 - 15:44). A maioria desses ofícios ainda não foi incluída no recadastramento e a NCST permanece em terceiro lugar entre as centrais.

TODA ESSA LERDEZA esconde o carreirismo, o interesse de manipulação de espaços políticos e de poder de quem não tem como demonstrar representatividade.

Portaria do Governo Federal determinou que os representantes dos trabalhadores nos Conselhos do Sistema "S" seriam indicados pelas Centrais Sindicais, NA PROPORÇÃO DE SUA REPRESENTATIVIDADE aferida no recadastramento.

AI ESTÁ O MOTIVO DA LERDEZA em explicitar a representatividade da Nova Central. O “malabarismo” é indicar os representantes dos trabalhadores no Sistema “S” antes de aparecer no recadastramento toda a representatividade da NCST. Com esse “jeitinho” burocrático, a Nova Central fica com menos representantes nos Conselhos do Sistema “S”.

NÃO VAMOS ACEITAR ESSA MANIPULAÇÃO.
Estamos providenciando para que todas as filiadas FAÇAM NOVAMENTE O OFÍCIO COM FIRMA RECONHECIDA e vamos levar, pessoalmente, ao Ministério do Trabalho, em Brasília e nos Estados. Denunciaremos à imprensa esse “jogo sujo”.

Para tanto, é necessário que cada filiada COPIE O MODELO (segue texto abaixo), DIGITE EM PAPEL TIMBRADO, EM DUAS VIAS e RECONHEÇA A FIRMA E ENTREGUE NA RUA CAMERINO 66, CENTRO DO RIO DE JANEIRO – RJ.

MODELO DE OFÍCIO


(Papel timbrado da entidade)


Rio de Janeiro, ___ de ______________ de 2006.


Assunto: Filiação à Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST


Senhor Secretário,

O Sindicato ___________________________________ [ou A Federação _________________], CNPJ nº _________________________________, tendo realizado a atualização das suas informações sindicais – nº _____________ {nº do cadastro} – vem solicitar a inclusão da informação de sua filiação à Nova Central Sindical de Trabalhadores, portadora do CNPJ nº 07.542.095/0001-70, com sede na Avenida W3 Norte, Quadra 505, Conjunto A – SEP/Norte, Brasília (DF), CEP 700730-540, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES/SIRT.

Atenciosamente,


_____________________________
(Nome do Presidente da Entidade)
Presidente



Secretário de Relações de Trabalho
Sr. Mário dos Santos Barbosa
Ministério do Trabalho e Emprego
Brasília – DF

27.7.06

INAUGURAÇÃO DA SEDE DA NOVA CENTRAL RJ LEVA MAIS DE 200 SINDICALISTAS AO CENTRO CULTURAL DOS RODOVIÁRIOS



A jornada do dia 25 de julho de 2006, dia dos Rodoviários, foi movimentada no Centro Cultural dos Rodoviários no Rio de Janeiro. Nesta data, ocorreu a inauguração da sede da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro - NCST/RJ que passará a ocupar o terceiro andar do prédio que fica na Rua Camerino 66 no Centro da capital do Estado. As atividades do dia, coordenadas pelo Presidente da NCST/RJ, Sebastião José da Silva, foram coroadas de êxito. As lideranças sindicais das federações e sindicatos filiados a Nova Central RJ compareceram em grande número, mais de 200, para prestigiar o Presidente Nacional da instituição, José Calixto Ramos, Presidente da CNTI; o Vice-presidente Omar José Gomes, Presidente da CNTTT e receber de braços abertos mais um filiado: o SINDISERF - Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro presidido pela companheira Maria Helena Sene.

O evento começou, na sala de reuniões do 3º andar, às 14 horas com Sebastião presidindo a reunião mensal da Diretoria da NCST/RJ. Presentes 21 dos 27 diretores, a reunião foi acompanhada por mais de oitenta membros do Conselho Deliberativo que vieram prestigiar a inauguração da sede que ocorreria mais tarde. Vários diretores usaram da palavra, entre eles, o 1º Vice-presidente Juracy Martins dos Santos que elogiou a atuação do Presidente Sebastião na condução da entidade desde sua criação em 3 de novembro de 2005. Também ocuparam a tribuna, Olimpio Coutinho, Fernando Cascavel, David de Souza, Sérgio Silva, Luiz Rodrigues entre outros. Sebastião deu informe dos trabalhos da instituição e Calixto explicou as atividades da direção nacional.

A apartir das 16 horas todos se deslocaram para o 2º andar onde ocorreu a solenidade de inauguração da sede, a filiação do SINDISERF e a homenagem ao Presidente Calixto pela passagem do 1º ano da NCST e um agradecimento especial ao Presidente do Sindicato dos Rodoviários do Rio de Janeiro, Branco por ter cedido a sede para a Nova Central RJ.
Participaram da mesa da solenidade os ex-deputados Vivaldo Barbosa (PDT) e Carlos Dias (PTB), além do jornalista e histórico sindicalista Luiz Tenório de Lima (SP) e Pedro (MG). Também participaram Jorge Machado, Presidente do SINTRACONST Rio; Luiz Rodrigues da FETICOM RJ; Juracy Martins dos Santos, 1º Vice da NCST/RJ; Fernando Bandeira, diretor licenciado da NCST que dividiram a mesa com Branco, Calixto, Omar, Maria Helena Sene e com o Presidente Sebastião José da Silva que coordenou a sessão.

A filiação do SINDISERF foi formalizada com a entrega pela sua Presidente, Maria Helena Sene, da documentação ao Presidente Calixto. Sebastião agradeceu ao Branco entregando-lhe uma placa, o que Omar também fez com Calixto para marcar seu 1º ano à frente da NCST.
Após o corte da fita, ao pé da escada para o 3º andar, por Sebastião, Branco e Calixto estava inaugurado o espaço de funcionamento da Nova Central RJ com duas salas e um salão para reuniões com até cem pessoas.

Depois os mais de 200 participantes se deliciaram com o coquetel e o show do cantor Gérso Bruno, uma articulação do Presidente do SEES Saúde Rio, Erivan Corrêa.















19.7.06

Confederações propõem ação contra MPs que reconhecem centrais sindicais

Foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3761, com pedido de liminar, que contesta a legalidade das Medidas Provisórias (MP) 293 e 294, ambas de 2006, que reconhece as Centrais Sindicais e a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.

A ação foi proposta em parceria pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA).

As entidades alegam que as MPs são inconstitucionais porque não obedecem aos requisitos de urgência e relevância necessários para que sejam editadas. Alega ainda que a medida provisória não pode ser um ato administrativo, uma vez que a lei pode criar inovações originárias, regra que não tem base em qualquer disposição anterior, enquanto o ato administrativo não pode criar nada que não esteja na lei. “A medida provisória não pode ser um ato administrativo, primeiro porque inova originariamente a ordem jurídica e segundo porque, tendo força de lei, pode revogar outra lei”.

A ADI sustenta que as medidas provisórias contrariam o artigo 8º, caput, da Constituição Federal que define os sindicatos como entidades sindicais de primeiro grau, enquanto as federações e as confederações são entidades sindicais de segundo grau. Ao introduzir a central sindical como de terceiro grau, de acordo com os sindicatos, as MP’s contrariam frontalmente a disposição constitucional assinalada e que somente poderia ser adicionada mediante uma alteração da Constituição Federal e nunca através de uma medida provisória, constituindo-se esta em verdadeira inconstitucionalidade.

“Além das inconstitucionalidades assinaladas, configura-se, de forma cristalina, sem sombras de dúvidas, a inexistência de relevância e a urgência da medida adotada para o reconhecimento das centrais sindicais”, afirmou o advogado.

Baseado nos argumentos, as entidades pedem liminar para suspender a vigência das MPs até o final do julgamento da ADI . No mérito pede a declaração de inconstitucionaldiade das medidas “considerada a irreversível lesão de direitos dos autores, face, inclusive, aos vícios formais

Seguridade, tributos e superávit primário

Antônio Augusto de Queiroz *


A seguridade social, com orçamento próprio destinado às despesas com saúde, previdência e assistência social, foi uma conquista da Constituinte de 1987/88. Os sucessivos governos, de Sarney a Lula, têm desvirtuado o sentido dessa importante conquista dos pobres brasileiros.

Os presidentes da República do período pós-constituinte, em vez de consolidar e fortalecer o conceito de seguridade, inclusive com a criação de ministério específico, têm-se utilizado dele para ampliar receitas governamentais. Com isso, substitui-se a visão social pelo viés fiscal, com o objetivo de aumentar a arrecadação.

A lógica é simples. Antes, os governos criavam ou majoravam os tributos denominados "impostos", com todos os inconvenientes que isso representa, a começar pelo próprio nome. O desgaste era grande porque o imposto: a) só pode vigorar no ano seguinte à criação; b) a resistência no Congresso para sua aprovação era enorme; e c) ainda tinha que dividir o produto de sua arrecadação com os estados e municípios, por meio dos fundos de participação.

A partir de 1988, com a instituição da seguridade social, os governos passaram a criar ou majorar os tributos denominados "contribuições", cuja arrecadação seria destinada ao custeio da saúde, da previdência e da assistência social, e desviar parcela desses recursos para outras finalidades, burlando a intenção original dos constituintes.

As vantagens de criar ou majorar "contribuições" em lugar de "impostos" eram enormes porque elas: a) destinam-se supostamente a um fim nobre, com apelo social; b) não estão sujeitas ao princípio da anterioridade e podem ser cobradas no mesmo ano; e c) mais importante, o produto de sua arrecadação não é dividido com outros entes federativos.

Com essa artimanha, foram criadas ou majoradas diversas contribuições (Cofins, CSLL, CPMF etc), cujas receitas ultrapassam a arrecadação do Imposto de Renda, a ponto de gerar grandes superávits na seguridade. Em 2005, por exemplo, a receita da seguridade superou a despesa em mais de R$ 50 bilhões. Isso mesmo: depois de pagas todas as despesas com saúde, previdência e assistência social, sobraram mais de R$ 50 bilhões em 2005. E ainda falam em déficit da previdência.

Essa montanha de recursos, somada aos que resultaram da Desvinculação de Recursos da União (DRU), produz o chamado superávit primário, que corresponde ao dinheiro "economizado" pelo governo para o pagamento do serviço das dívidas interna e externa brasileira.

Não bastasse essa burla à vontade do contribuinte, o orçamento no Brasil é uma verdadeira peça de ficção. O Orçamento Geral da União se constitui de três partes: o orçamento fiscal, destinado às despesas de custeio; o orçamento da seguridade social, supostamente reservado ao custeio das despesas de saúde, previdência e assistência social; e o orçamento das estatais. Como nenhuma dessas partes é impositiva, o governo manipula os recursos conforme sua conveniência política, inclusive deslocando dinheiro da área social para a formação do superávit primário.

Chega de manipulação!


* Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).

13.7.06

Atenção!
VAMOS CERRAR FILEIRAS EM TORNO DA NOVA CENTRAL E ARREGAÇAR AS MANGAS!


Leiam com atenção a matéria abaixo que foi publicada por um jornalista da Folha de S.Paulo.


Empresários pró-Lula propõem reforma que elimina direitos do trabalhador

Empresários do comitê pró-Lula reúnem-se nesta quinta-feira para iniciar a elaboração de reformas que desejam ver inseridas no programa de governo do PT. Tratarão de temas polêmicos. O mais espinhoso é uma proposta de flexibilização das leis trabalhistas, com a desoneração da folha salarial e a eliminação de direitos. O grupo chegou a congregar 30 empresários em 2002. Rearticulou-se agora com 11. O mais conhecido é Lawrense Pih, dono do maior moinho de trigo da América Latina, o Pacífico. Os empresários encontraram-se há três semanas com Ricardo Berzoini, presidente do PT. Foi quando combinaram que sugeririam reformas. O blog ouviu Laurence Pih. Leia abaixo a entrevista:


- Que áreas pretendem abordar no documento?

Os problemas que qualquer governo terá que enfrentar, seja do Lula, do Geraldo Alckmin ou da Heloisa Helena. Reforma tributária, trabalhista previdenciária e política.

- Que tipo de reforma trabalhista?

É importante desonerar a folha. As contribuições sociais chegam a quase 100% dos salários. Temos também que flexibilizar a legislação. O mundo está mudando e o Brasil precisa acompanhar. Há setores, como o têxtil e o de calçados, que não são competitivos no mercado mundial e estão deixando de ser também no mercado interno. Tem país que coloca o mesmo produto aqui com qualidade boa e mais barato.


- Refere-se à China?

A China o principal exemplo. Nós temos custos que eles não têm. E por isso somos menos competitivos.


- Mas na China não há direitos trabalhistas.

A China não é um bom modelo, mas os produtos deles estão indo para o mundo inteiro, inclusive para cá. Na área trabalhista eles são um exemplo negativo. Não têm rede de proteção social. E acho que tem que haver algum tipo de proteção.


- Mudar a lei significa extinguir benefícios?

É o que estamos analisando. O que sei é que, hoje, a legislação trabalhista está amarrada. Tornando as leis mais flexíveis, evidentemente, não vai ser possível impor tantos privilégios.


- O que chama de privilégios?

Todo mundo quer dar benefício para o trabalhador. Isso significa renda. Mas precisamos perguntar: vamos conseguir nos inserir no mercado mundial dessa forma? A resposta é que não estamos conseguindo. Somos exportadores de matéria prima e bens primários. Ou enfrentamos a concorrência mundial, que é impiedosa, ou garantimos direitos e privilégios. Depois, não poderemos reclamar que estamos crescendo a 3,5% 4% ao ano.


- Em que áreas há privilégios a eliminar?

Tanto na previdência como no sistema tributário, como na reforma política, do Judiciário e trabalhista. São questões importantes para o país, não apenas para a classe empresarial. Ou o Brasil enfrenta esses desafios ou fica a reboque. Tem que ter vontade política para fazer. Não depende só do Executivo, mas também do Legislativo.


- Não acha complicado que um partido que se diz “dos trabalhadores” concorde em eliminar direitos trabalhistas?

Isso é difícil para qualquer governo. Foi difícil para Fernando Henrique, para Itamar, para os governos militares. Mas o nosso arcabouço legal não atende à realidade do século 21, emperra o avanço econômico.


- Em relação a tributos a idéia é diminuir a carga?

Tem que tributar o consumo, não a produção.


- Farão manifesto de apoio à reeleição?

Isso deve ocorrer. Vai ser discutido nesta semana.

Fonte: Escrito por Josias de Souza/ Folha de S.Paulo

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

TST cria comissão para avaliar o recolhimento da contribuição. Tribunal quer normatizar o direito de oposição.


TST ESTUDA DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Por sugestão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, a Comissão de Jurisprudência do TST irá realizar um amplo estudo em torno do recolhimento da contribuição assistencial pelos sindicatos e, sobretudo, sobre a forma dos empregados não sindicalizados contestarem a cobrança. A iniciativa do presidente do TST envolve um tema que, atualmente, concentra uma das principais polêmicas do chamado direito coletivo do trabalho. O objetivo é o de consolidar a jurisprudência do TST com eventual inclusão de dispositivo em seu Precedente Normativo nº 119. O entendimento do TST prevê que "a Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização". A jurisprudência entende que "é ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." Apesar do teor do Precedente 119 do TST, com redação firmada desde junho de 1998, acordos e convenções coletivas de trabalho têm sido invariavelmente firmados com o estabelecimento da contribuição assistencial, com a incidência estendida aos não sindicalizados. Há defensores da tese de que a cláusula de contribuição é constitucional e legítima desde que assegure o direito de oposição do empregado ao desconto. "Em face disso, inúmeras disputas judiciais vêm sendo travadas entre trabalhadores e seus sindicatos, tendo também o Ministério Público do Trabalho intentado diversas ações na Justiça do Trabalho com o objetivo de obter declaração da nulidade das cláusulas de acordo e convenção coletiva que impõem a trabalhadores não sindicalizados descontos a título de contribuição assistencial e devolução dos descontos de que foram objeto os salários dos empregados", constata Ronaldo Leal. O tema também atraiu a atenção do Ministério do Trabalho que baixou, em janeiro deste ano, memorando dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho em que lista os requisitos para a cobrança da contribuição, como sua instituição por meio de assembléia geral da categoria e a garantia do direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados. Segundo o presidente do TST, contudo, o direito de oposição é de difícil exercício. "Haja vista que a oposição deve ser apresentada na sede da agremiação sindical pelo próprio opositor, o que, sem dúvida nenhuma, representa obstáculo ao direito fundamental dos trabalhadores de não contribuir", explica Ronaldo Leal, que também alerta para a necessidade de regulamentação do prazo para a realização dos descontos. Foi reconhecido, ainda, que essa forma de oposição decorreu do propósito dos sindicatos em coibir a prática de alguns empregadores que promovem, dentro das suas empresas, coleta de assinatura entre os empregados em listas de oposição ao desconto. A prática leva ao enfraquecimento financeiro dos sindicatos. "Todavia, o trabalhador não pode ser penalizado", alerta o presidente do TST, que pretende ver a questão da oposição aos descontos, sua forma de manifestação e prazo, analisados pela Comissão de Jurisprudência e, posteriormente, deliberados pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

FST - FÓRUM SINDICAL DE TRABALHADORES

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL JÁ TEM PROPOSTA DE ANTE-PROJETO DE LEI
A proposta do Ante-projeto de Lei para regulamentação da Contribuição Assistencial, conforme deliberação da audiência pública realizada no último dia 06 de julho, no Senado Federal, já está em debate. O projeto foi elaborado pelo FST - Fórum Sindical dos Trabalhadores em conjunto com o Senador Paulo Paim (PT-RS).
Veja o texto integral da proposta.

Proposta de Projeto para regulamentar a contribuição Assistencial

Art. 1º. O financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais será efetivada por intermédio da contribuição da categoria descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º. A contribuição da categoria prevista neste artigo destina-se ao custeio da ação sindical, alcançando todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, com percentual e rateio fixados, a tempo, pela assembléia geral.

§ 2º. A contribuição da categoria, se profissional, será compulsória e descontada em folha, nos percentuais aprovados pela assembléia geral e creditadas a entidade sindical representativa..

§ 3º. É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição prevista neste artigo.

Art. 2º. As fraudes, desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nenhuma empresa obterá financiamento bancário ou acesso à participação em concorrência pública, sem estar em dia com o cumprimento de suas obrigações relativas ao recolhimento das contribuições sindicais.

§ 2º. Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições sindicais será tipificado como ato de improbidade administrativa.

30.6.06

A NCST/RJ e as Eleições Majoritarias 2006
1º Debate Candidatos ao Governo Estadual
Rio de Janeiro, 29 de Junho de 2006
Senador Marcelo Crivella (PRB)
Ex-Deputado Milton Temer (PSOL)
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Obs: Confirmado, o Deputado Federal Eduardo Paes não compareceu.

28.6.06

MATÉRIAS COMPLEMENTARES DO JORNAL NCST/RJ
(edição Julho 2006)

1) JORNAL NCST/RJ - PÁGINA 2

DISCURSO DO PRESIDENTE ELEITO NO
1º CONGRESSO ESTADUAL DA NCST/RJ
SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
Rio de Janeiro, 3 e 4 de novembro de 2005


Prezados Companheiros,

Nossa Central Sindical nasceu em junho deste ano trazendo em seu DNA a história do movimento sindical brasileiro. Todos nós aqui somos filhos dessa história.
Uma história que começou no princípio do século passado, quando o desenvolvimento industrial brasileiro, ainda em seus primórdios, fez despontar uma ativa classe trabalhadora.
Entre 1900 e 1930, os trabalhadores deste país se organizaram nas primeiras associações.
Na minha categoria mesmo, nos rodoviários, aqui no Rio de Janeiro, tivemos naquela época a “Resistência dos Cocheiros” e também o COEL – Centro dos Operários e Empregados da Light – onde se organizavam os trabalhadores dos carris, os bondes, que nos anos 60 se fundiram com os Rodoviários.
Todas essas “resistências”, “centros operários” e associações pré-sindicais têm uma história gloriosa de ativismo sindical, numa época em que a questão social era resolvida pela polícia – ou seja, pela repressão pura e simples às reivindicações dos trabalhadores. Não havia vínculo empregatício, carteira assinada, jornada de oito horas, férias, direitos previdenciários – nada disso.
Muitas greves foram realizadas, movimentos tomaram as ruas, líderes foram perseguidos e muitas organizações dos trabalhadores foram invadidas e fechadas pela polícia.
Todos nós aqui hoje, dirigentes sindicais, e todas as conquistas trabalhistas que hoje tanto defendemos, somos fruto dessa matriz de luta e resistência.
Em especial, nós aqui do Rio de Janeiro, antiga capital do país, onde o Brasil começou a se industrializar e a formar sua classe trabalhadora. Somos o berço do movimento sindical brasileiro.
Alguns ainda insistem em dizer que a Revolução de 1930 e o Governo Getúlio Vargas “montaram” a atual estrutura sindical e concederam o direito de organização sindical como uma forma de manipular e enquadrar os trabalhadores.
Não é verdade. Entre 1930 e 1931, os trabalhadores brasileiros, ainda organizados em suas associações pré-sindicais, realizaram 134 greves em todo o país. O que fica claro, é que a organização e o movimento dos trabalhadores impulsionaram o Governo Vargas a adotar uma ampla política de direitos trabalhistas, que incluía o reconhecimento das entidades sindicais. Essa conquista é nossa.
A Revolução de 30 implantou, com a participação ativa dos sindicatos, um grande programa de reformas modernizadoras no país: instituiu o voto secreto e universal; criou a Justiça Eleitoral; instituiu o voto feminino, antes mesmo de outros grandes países do mundo; limitou a jornada diária a 8 horas; criou o descanso remunerado; criou as férias; criou o salário mínimo, valendo 300 dólares na época; criou a previdência social; criou os contratos individual e coletivo de trabalho; criou o registro na carteira de trabalho; reconheceu os sindicatos; garantiu o monopólio brasileiro sobre as riquezas do subsolo; transformou o Brasil num país industrial; colocou nosso país no mapa político mundial e declarou guerra ao nazi-fascismo.
Por que estou aqui falando de 1930 e de Getúlio Vargas? Porque ainda hoje querem nos tirar esses direitos! Denigrem as realizações daquele período simplesmente para poderem melhor nos surrupiar os ganhos históricos conquistados pelos nossos pais e avós.
Nós da Nova Central Sindical de Trabalhadores somos filhos, com muita honra, desse movimento sindical.
Esse movimento sindical foi às ruas exigir que Getúlio Vargas entrasse na II Guerra Mundial contra Hitler.
Esse movimento sindical foi às ruas exigir o fim do Estado Novo e a plena democracia.
Esse movimento sindical foi às ruas, nos anos 50, em defesa da criação da Petrobrás, na memorável campanha do “Petróleo é Nosso”.
Como se vê, esse movimento sindical tem uma história de luta.
E nós todos aqui hoje, somos filhos desse movimento sindical.
Mas a história continuou colocando à prova esse nosso DNA.
Foi por causa dessa história de lutas que, nos anos de chumbo da ditadura militar, os sindicalistas estiveram entre os mais perseguidos, cassados, presos, mortos e banidos. Se o movimento sindical tivesse sido manipulado ou “amestrado”, como gostam de dizer, não teríamos tantos sindicalistas entre as vítimas do arbítrio.
Mas, apesar do silêncio imposto, foi esse mesmo movimento sindical brasileiro uma peça chave na luta pela redemocratização do país, tanto nas greves dos anos 80 quanto na campanha pelas Diretas Já.
Papel de destaque que culminou, em 2002, com a eleição do primeiro presidente sindicalista do Brasil, o presidente Lula.
Como podem ver, é uma história bastante rica a nossa.
Não há em todo o mundo um outro país onde o movimento sindical tenha tido tanta importância e tanta influência como no Brasil. Nós fizemos e continuamos fazendo história.
E é com muito orgulho que digo a vocês: a Nova Central Sindical de Trabalhadores é a legítima representante dessa história dos trabalhadores brasileiros. Nós, nascidos no ventre do sistema confederativo sindical brasileiro, somos os mais legítimos representantes do movimento sindical deste país, de sua história e de seu futuro.
Neste momento, em que completamos o processo de criação da NCST, através da constituição das representações regionais, resgatamos todo esse passado exatamente porque nossos olhos estão voltados para o futuro.
É como diz o samba do Paulinho da Viola: “Meu pai sempre dizia / Meu filho tome cuidado / Quando penso no futuro / Não esqueço meu passado”
Hoje nasce a Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro. Sua marca registrada é a resistência à política neoliberal do governo. Contra as tentativas de destruição dos direitos trabalhistas se levanta o sistema confederativo. Estamos unidos e prontos a barrar o criminoso projeto de desorganizar os sindicatos para desmontar a CLT.
No nosso estado, a caminhada da Nova Central foi marcada pela unidade dos dirigentes e suas categorias no Fórum Sindical dos Trabalhadores. Nos últimos dois anos não demos trégua às medidas do governo. Selados por ampla unidade, em novembro de 2004 estávamos reunidos em ato público na porta do ministério do trabalho, contra a famigerada portaria 160. Centenas de lideranças representando as categorias dos rodoviários, construção e mobiliário, empregados na saúde, vigilantes, secretárias, porteiros de edifícios, servidores públicos, profissionais liberais, aeroviários, comerciários disseram não a política do governo de fechar os sindicatos e confiscar nossa arrecadação.
Companheiros, mais do que nunca estamos certos e seguros das conquistas da constituição de 1988. A unicidade sindical forja nossa luta, porque faz um por todos e todos por um. não precisamos alterar ou reformar o artigo 8º, ao contrário a hora é de consolidar estas conquistas. Vamos à luta aprovar o substitutivo Barbieri na comissão do trabalho da câmara dos deputados em Brasília. Derrotar o substitutivo do Tarcísio Zimmerman para avançar em nossa organização e na defesa dos trabalhadores, o que queremos é mais poder para os sindicatos.
Assim nasce a Nova Central Sindical de Trabalhadores RJ: unida e forte com a experiência de luta do Fórum Sindical dos Trabalhadores em nosso estado.
Agora é hora de ação. Reafirmo os compromissos da nossa carta de princípios aprovada no Congresso de Fundação: a Nova Central é “unitária, classista e de luta”. A nova central é “comprometida com o bem comum, a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, e a promoção da justiça e da paz social”. A Nova Central “fará, permanentemente, a defesa dos trabalhadores, na luta pela elevação de seu padrão de vida, esclarecendo a preponderância do trabalho em relação ao capital, e atuando para promover a humanização do modo de produção e de distribuição de bens e riquezas”. Jamais ficaremos atrelados aos interesses do governo ou de partidos políticos. Nosso movimento é suprapartidário. as reivindicações de nosso movimento não serão partidarizadas. Nossa política é a defesa intransigente das conquistas e direitos trabalhistas. Nossa trincheira principal de luta são os sindicatos de base. Ela nasceu no sindicato e sua missão principal é o fortalecimento da organização de base dos trabalhadores.
Companheiros, repito, a hora é de ação. muito vale o que já foi feito, vale ainda mais o que está por fazer. As ameaças continuam. Nossa pauta é extensa, são muitas as tarefas. O momento exige de todos nós muita responsabilidade. Juntos vamos resistir e avançar.
Estamos dispostos a levantar enorme barreira à política sangue suga do governo contra os aposentados. É inadmissível que após anos e anos de trabalho duro, construindo a riqueza do país e do patrão, a recompensa seja o achaque. Abaixo a MP 258 que faz uma mistura espúria de impostos com contribuição previdenciária. O nome pomposo de ‘super-receita’ esconde o objetivo de garantir dinheiro para os especuladores que se utilizam das supostas dívidas interna e externa para sugar o país.
Em nossa Central terá lugar de destaque a luta das mulheres trabalhadoras. Às conquistas constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher, da licença maternidade e contra a discriminação nos salários não cederemos um milímetro sequer. Lutaremos homens e mulheres lado a lado.
Companheiros agora é guerra contra o desmonte da CLT. A maior conquista social dos trabalhadores do Brasil é nossa maior bandeira. Não a reforma trabalhista. Exigimos o cumprimento das normas legais de proteção do trabalhador. Não abrimos mão das férias, do décimo terceiro, do repouso remunerado, do adicional de horas extras, da carteira de trabalho. E queremos mais. Negociação para conquistar mais e novos direitos, não aceitamos renunciar ao sistema de garantias da CLT.
Nossa luta é por mais emprego sim, mas com dignidade e direitos. Como diz o poeta o homem é seu trabalho, e o trabalho é a sua honra, e sem a sua honra ele morre ele mata.
Companheiros, a Nova Central estará lado a lado com todos os sindicatos nas lutas de cada categoria. Mais poder aos sindicatos para representar e defender os trabalhadores. Sindicatos fortes e atuantes. Para garantir a independência de nosso movimento, não abrimos mão do imposto sindical e da unicidade.

Por esse povo e pelo Brasil!

Vamos a luta!!!

Sebastião José da Silva
Presidente eleito da NCST/RJ

2) JORNAL NCST/RJ - PÁGINA 3

DISCURSO DE JURACY MARTINS DOS SANTOS, VICE-PRESIDENTE DA NCST/RJ NO SEMINÁRIO SOBRE JUIZADO CLASSISTA

É por demais importante a realização desse seminário sobre a representação classista na Justiça do Trabalho. Um manto de silêncio cobre o assunto, desde o dia primeiro de dezembro de 1999, quando contrariando os interesses dos trabalhadores, a Câmara dos Deputados aprovou a Emenda Constitucional nº 24/99, extinguindo a representação classista.
Posteriormente, com a reforma do Judiciário, através da aprovação em dezembro de 2004 da Emenda Constitucional 45, assistimos a ampliação da competência do Judiciário Trabalhista. Para que seja possível analisar o impacto destas emendas constitucionais é necessário pontuar historicamente, a trajetória da Justiça do Trabalho, o que fazemos em breve síntese:
a) Na história mundial, os primeiros conselhos criados para tratar dos conflitos entre patrões (capital) e empregados (trabalho) surgiu na França, em 1806. Importante destacar que a característica da representação é a paridade das categorias profissional e econômica, que buscavam a conciliação.
b) No Brasil, foi criado o Conselho Nacional do Trabalho em 1923, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, que tinha por finalidade prestar assistência consultiva e judicante em matéria trabalhista e previdenciária.
c) Com a Revolução de 30, liderada por Getúlio Vargas é criado o Ministério do Trabalho e, em 1932, no âmbito administrativo, foram instalados as Juntas de Conciliação e Julgamento, que funcionavam visando a composição dos conflitos individuais de trabalho.
d) A Constituição de 1934 institui a Justiça do Trabalho, porém ainda com caráter administrativo. Composta pelas JCJs, Conselhos Regionais do Trabalho, Tinha o CNT – Conselho Nacional do Trabalho como órgão de cúpula do sistema. Finalmente a Constituição de 1946 conferiu status jurisdicional à Justiça do Trabalho, integrando-a ao Poder Judiciário, e transformando os Conselhos em Tribunais (TST e TRTs).
e) A Justiça do Trabalho, tal como concebida, com representação classista e poder normativo, manteve-se até a Constituição de 1988, quando a Emenda Constitucional n. 24/99, extinguiu a representação classista, preservando o mandato dos que já haviam sido nomeados juízes classistas. Dessa forma, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser Varas do Trabalho, com apenas um magistrado de carreira titular e outro substituto.
Uma pergunta não quer calar, após mais de cinco anos sem a representação classista.
As transformações prometidas por aqueles que desenvolveram a virulenta campanha contra a representação classista foram realizadas?
Eu respondo que não. E repito, não, não e não.
E digo mais, a Justiça do Trabalho, hoje, sem a representação classista é muito pior que aquela de seis anos atrás.
E vou dizer porquê.
O conceito primordial que a Justiça do Trabalho encerra, é a promoção da paz social em área tão propícia ao desentendimento como o das relações de trabalho. No Brasil, o fim da representação classista na Justiça do Trabalho atendeu somente aos interesses daqueles que a desaprovam, não por suas insuficiências, mas pelo papel de solucionar os graves choques entre trabalhadores e patrões com viés social e protetivo do elo mais fraco. A Justiça do Trabalho que desejamos não é do patrão, do empregado ou dos juízes, mas da coletividade. Deveria ser aprimorada e não destruída.
Sem a representação classista, o ambiente na Justiça do Trabalho ficou ainda mais hostil aos trabalhadores. Nas audiências, os trabalhadores se sentiam mais à vontade, pois naquela sala, tinha alguém que entendia a sua linguagem e que era oriundo do seu meio. Isso pode parecer irrelevante, mas não é. O estado psicológico no momento de qualquer negociação é decisivo.
É relevante considerar que na época da representação classista a conciliação era atingida em maior grau do que agora. E isso, se reflete na morosidade da Justiça do Trabalho. Quanto menos conciliação, mais processos seguem a tramitar e, portanto mais morosidade.
Os críticos da representação classista utilizaram falsos discursos para influenciar a mídia e os parlamentares. Um dos mais usados foi que a extinção da representação classista traria economia aos cofres públicos. Pura balela! Logo após o fim dos mandatos o valor que supostamente seria economizado foi solicitado para que novos juizes fossem contratados.
Já afirmei no congresso de fundação da NCST/RJ, que muitos falavam que os “classistas” não estavam preparados para o exercício do cargo. Eu reafirmo, se para cada cargo a autoridade tinha dez pretendentes, todos com currículo, se a autoridade escolhe o menos preparado, a culpa não é do escolhido, e sim da autoridade que escolheu. Essa questão da forma e de quem tem a responsabilidade pela escolha deve ser revista, por exemplo, ao invés de uma pessoa, deveria ser de um colegiado a responsabilidade pela decisão sobre a lista de representantes classistas.
O que ficou cristalino é que a campanha empreendida contra a representação classista atendeu apenas a interesses corporativos, idênticos aqueles que presidiu a recente paralisação da Justiça do Estado de Minas Gerais, que não aceitam que haja teto salarial para os magistrados mineiros.
Começamos aqui essa caminhada. A vitória vai depender de cada um de nós. A extinção da representação classista trouxe também uma lição para o sindicalismo. Parcela considerável do movimento sindical não se mobilizou para a defesa da representação classista achando que era problema apenas dos “classistas”. Isso se demonstrou um grave erro. A representação classista serve ao interesse dos todos os trabalhadores, para que haja mais equilíbrio na Justiça do Trabalho. O que atende aos interesses dos trabalhadores deve se abraçado pelos verdadeiros dirigentes sindicais.
Eu sou contrário ao fim do poder normativo. Se acabar, o trabalhador não terá um órgão especializado a quem apelar. Se não houver poder normativo, quem vai solucionar os conflitos? Vai vigorar a lei do mais forte? A Justiça é uma solução imperfeita, mas é melhor do que o que ocorreria na sua ausência. A proposta aprovada na Emenda Constitucional 45, o “de comum acordo” para dissídio, é na pratica inviabilizar a solução dos conflitos. A necessidade de acordo entre as partes para a instauração do dissídio uma solução ilógica, porque quem não quisesse negociar também poderia bloquear o processo, evitando o dissídio. É melhor que o poder normativo possa ser exercido quando apenas uma das partes requerer.
Para finalizar, quero abordar um assunto importante para todos os juizes classistas que dedicaram parte considerável de seu tempo a Justiça do Trabalho. Falo da questão de suas aposentadorias.
Vou ler trechos do voto do relator aprovado pelo TRT- 3ª Região (MG) no processo administrativo 000231/90:
“A Constituição estabelece distinções entre Juízes togados e os Juízes Classistas, na forma das disposições dos artigos 115 e 117, estendem-se aos requisitos, às condições, e a forma de ingresso na magistratura e ao tempo de permanência no cargo, que se desdobra em vitaliciedade e em mandato com prazo preestabelecido.”
“Entretanto, na condição de Juiz aposentado, quando a aposentadoria foi conquistada por tempo e serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, todas essas distinções desaparecem tanto porque a situação jurídica do aposentado é uma como porque a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, para o Juiz vitalício e para o Juiz temporário não inclui a exigência de o tempo de efetivo serviço prestado à sociedade tenha sido cumprido apenas nas funções da magistratura.”
“Perante o princípio da isonomia, que exige igual tratamento para situações iguais, as vantagens previstas para o Juízes vitalício aposentado deveriam alcançar o Juiz Classista que tenha cumprido tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, porquanto o benefício foi instituído em função de aposentadoria por tempo de serviço e a temporariedade ínsita em seu cargo não constitui indicador para diferenciá-lo do Juiz vitalício aposentado, quando o tempo de serviço de 35 anos foi igualmente cumprido por eles.”

Juracy Martins dos Santos

Presidente da FEES Saúde RJ
Vice-presidente da NCST/RJ

1.6.06

Nova Central apresenta Proposta de
Emenda à Medida Provisória nº 293/06,
que reconhece as centrais sindicais.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293

PROPOSTA DE EMENDA À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293, DE 08 DE MAIO DE 2006
Altera o texto da Medida Provisória nº 293, de 08 de maio de 2006

Art. 1º- Ficam acrescidos à Medida Provisória nº 293, de 08 de maio de 2006 os seguintes artigos 4º - A e 4º - B:

Art. 4º - A- Fica acrescido ao Art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 452, de 1º de maio de 1943, o seguinte § 3º: Art. 588............................. “ § 3º - A entidade sindical com a certidão de registro sindical deverá indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiada, como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos no art. 589”. (NR)

Art. 4º- B- O art. 589 da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instituições que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - cinco por cento para a confederação correspondente
II- quinze por cento para a federação
III- sessenta por cento para o sindicato correspondente
IV- dez por cento para a central sindical
V – dez por cento para a “Conta Especial Emprego e Salário”
“§ 1º- Não havendo entidade de grau superior, os percentuais previstos nos incisos do art. 589 serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário””
“§ 2º - A central sindical a que se refere o inciso IV deste artigo deverá atender aos requisitos previstos em lei”.
MP 293- 1

17.5.06

NCST/RJ, EM REUNIÃO CONJUNTA COM FST/RJ, CONTA COM A PRESENÇA DE JOSÉ CALIXTO RAMOS PARA DEBATER PACOTE SINDICAL-TRABALHISTA.

Veja as fotos. Em breve, outras fotos e o relato da reunião que ocorreu dia 15/5/2006 no Rio.







10.5.06

NCST/RJ LEMBRA DIA DO TRABALHO
COM PROTESTO EM DEFESA DA CLT,
DA VARIG E DOS SERVIDORES PÚBLICOS


No encerramento da Semana do Trabalhador na Cinelândia, dia 5 de maio, o Presidente da NCST/RJ
SebastiãoJosé da Silva participou da homenagem a Mulher Trabalhadora.


Professora de História da UERJ, Marilena Barbosa fala sobre a Mulher Trabalhadora.

Juracy, Dep. Paulo Ramos, M.Helena, Prof. Marilena e Anne (Varig) no ato da Cinelândia.


Sebastião fala no ato do 1º de maio do Sintraconst Rio em Rio Bonito.
DEBATE SOBRE GETÚLIO
VARGAS DESTACA SUA OBRA
EM DEFESA DO TRABALHADOR


A Nova Central RJ homenageou no dia de seu nascimento - 19 de abril - o Presidente Getúlio Vargas com palestra da professora de história da UERJ, Marilena Ramos Barbosa. A estudiosa do período Vargas discorreu sobre a importância dos feitos do maior Presidente de todos os tempos destacando que foi a primeira vez na histporia do Brasil que o trabalhador se sentiu pertecente a sociedade.

Segue na íntegra a CARTA TESTAMENTO:


"Mais uma vez, as forças e os interesses contra o povo coordenaram-se novamente e se desencadearam sobre mim. Não me acusam, insultam; não me combatem, caluniam e não me dão o direito de defesa. Precisam sufocar a minha voz e impedir a minha ação, para que eu não continue a defender, como sempre defendi, o povo e principalmente os humildes. Sigo o destino que me é imposto.

Depois de decênios de domínios e espoliação dos grupos econômicos e financeiros internacionais, fiz-me chefe de uma revolução e venci. Iniciei o trabalho de libertação e instaurei o regime de liberdade social. Tive de renunciar.

Voltei ao governo nos braços do povo. A campanha subterrânea dos grupos internacionais aliou-se à dos grupos nacionais revoltados contra o regime de garantia do trabalho. A lei de Lucros Extraordinários foi detida no Congresso. Contra a justiça da revisão do salário mínimo se desencadearam os ódios. Quis criar a liberdade nacional na potencializarão das riquezas através da PETROBRAS, mal começa esta a funcionar, a onda de agitação se avoluma. A ELETROBRAS foi obstaculada até o desespero.

Não querem que o trabalhador seja livre. Não querem que o povo seja independente. Assumi o Governo dentro da espiral inflacionária que destruía os valores de trabalho. Os lucros das empresas estrangeiras alcançavam até 500% ao ano. Nas declarações de valores do que importávamos existiam fraudes constatadas de mais de cem milhões de dólares por ano. Veio a crise do café, valorizou-se o nosso principal produto. Tentamos defender seu preço e a resposta foi uma violenta pressão sobre a nossa economia, a ponto de sermos obrigados a ceder.

Tenho lutado mês a mês, dia a dia, hora a hora, resistindo a uma pressão constante, incessante, tudo suportando em silêncio, tudo esquecendo, renunciando, a mim mesmo, para defender o povo que agora se queda desamparado.

Nada mais vos posso dar a não ser o meu sangue. Se as aves de rapina querem o sangue de alguém, querem continuar sugando o povo brasileiro, eu ofereço em holocausto a minha vida. Escolho este meio de estar sempre convosco.

Quando vos humilharem, sentireis minha alma sofrendo ao vosso lado. Quando a fome bater à vossa porta, sentireis em vosso peito a energia para a luta por vós e vossos filhos. Quando vos vilipendiarem, sentireis no meu pensamento a força para a reação.

Meu sacrifício vos manterá unidos e o meu nome será a vossa bandeira de luta. Cada gota do meu sangue será uma chama imortal na vossa consciência e manterá a vibração sagrada para a resistência . Ao ódio respondo com o perdão.

E os que pensam que me derrotaram respondo com minha vitória. Era escravo do povo e hoje me liberto para a vida eterna. Mas esse povo, de quem sempre fui escravo, não mais será escravo de ninguém.

Meu sacrifício ficará para sempre em sua alma e meu sangue será o preço do seu resgate. Lutei contra a espoliação do Brasil. Lutei contra a espoliação do povo. Tenho lutado de peito aberto. O ódio, as infâmias, a calunia não abateram meu ânimo.

Eu vos dei a minha vida . Agora ofereço a minha morte. Nada receio.

Serenamente dou o primeiro passo no caminho da eternidade e saio da vida para entrar na Historia.”

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1954.

Presidente GETÚLIO VARGAS



PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2006


Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1o A cooperativa de trabalho é regulada por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2o Cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores, visando o exercício profissional em comum, para executar, com autonomia, atividades similares ou conexas, em regime de autogestão democrática, sem ingerência de terceiros, com a finalidade de melhorar a condição econômica e de trabalho de seus associados.

Parágrafo único. A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembléia geral efetivamente representativa e democrática, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

Art. 3o A cooperativa de trabalho rege-se pelos seguintes princípios:

I - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

II - não-precarização do trabalho;

III - autonomia e independência;

IV - autogestão e controle democráticos;

V - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;

VI - capacitação permanente do sócio, mediante a educação continuada e orientada a alcançar sua qualificação técnico-profissional;

VII - participação na gestão em todos os níveis de decisão, de acordo com o previsto em lei e no estatuto social; e

VIII - busca do desenvolvimento sustentável para as comunidades em que estão inseridas.

Art. 4o A cooperativa de trabalho pode ser:

I - de produção, quando seus sócios contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e detém os meios de produção a qualquer título; e

II - de serviço, quando constituída por trabalhadores autônomos para viabilizar a prestação de serviço acabado a terceiros, desvinculado dos objetivos e atividades finalísticas do contratante.

Parágrafo único. Considera-se serviço acabado aquele que, previsto em contrato, é executado sem a presença dos requisitos da relação de emprego.

Art. 5o A cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada.

Art. 6o A cooperativa de trabalho é constituída por, no mínimo, cinco sócios, observado o disposto nesta Lei.

Art. 7o A cooperativa de trabalho deve garantir aos filiados retiradas proporcionais às horas trabalhadas, não inferiores ao piso da categoria profissional.

Art. 8o A cooperativa de trabalho deve observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9o O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento.

Art. 10. Para assegurar os direitos dos associados, a cooperativa constituirá fundos específicos, com base na receita apurada.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 11. O estatuto social da cooperativa de trabalho deve identificar o seu objeto, e é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na sua razão social.

Art. 12. Sem prejuízo da assembléia geral ordinária anual, é obrigatória a realização de assembléias gerais, em periodicidade não superior a noventa dias, nas quais serão debatidos as contas da cooperativa, o resultado financeiro e econômico, a gestão, a disciplina e a organização do trabalho.

§ 1o O destino das sobras líquidas será decidido em assembléia.

§ 2o Os associados devem participar das assembléias gerais, cabendo aos ausentes justificar eventual falta, sob pena de sanção prevista no estatuto social.

§ 3o As decisões das assembléias gerais serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos associados.

§ 4o A validade da ata de assembléia geral depende da subscrição de, pelo menos, trinta por cento dos associados presentes à assembléia, dispensado o registro.

§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões da assembléia geral, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil, penal e trabalhista.

Art. 13. A notificação dos associados para participação da assembléia geral será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização.

§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput.

§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os associados serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos ou publicado em jornal de circulação na região da sede da cooperativa, respeitada a antecedência prevista no caput.

Art. 14. É vedado à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer espécie entre os associados, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade profissional ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.

Parágrafo único. O descumprimento da disposição do caput deste artigo será considerado falta grave cometida pelo beneficiário e por quem autorizou o pagamento, sendo devida a devolução dos valores à cooperativa, com juros, atualização monetária e multa de trinta por cento aplicada sobre o montante do que foi pago indevidamente, sem prejuízo de outras sanções, previstas no estatuto social e na Lei.

Art. 15. A cooperativa de trabalho pode fixar, em assembléia, diferentes faixas de retirada.

§ 1o Considera-se também retirada o adiantamento das sobras líquidas, baseado em estimativa previamente aprovada em assembléia geral.

§ 2o No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e menor valores não poderá exceder seis vezes.

Art. 16. A utilização do capital integralizado deverá observar o disposto no estatuto social e nas decisões das assembléias gerais.

Art. 17. O conselho de administração será composto por, no mínimo, três associados, eleitos pela assembléia geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do colegiado.

Art. 18. A cooperativa de trabalho constituída por até quinze associados pode estabelecer para o conselho de administração composição distinta da prevista nesta Lei, dispensada da constituição de conselho fiscal, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 19. A utilização de cooperativa de trabalho para fraudar a legislação trabalhista acarretará a dissolução judicial da sociedade, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. São legitimados para propor a ação de que trata o caput qualquer associado e o Ministério Público do Trabalho.

Art. 20. A verificação da existência dos requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2o e 3o da Consolidação das Leis do Trabalho, implicará o reconhecimento do vínculo de emprego entre:

I - o trabalhador e o tomador de serviços na cooperativa de serviço; e

II - o trabalhador e a cooperativa na cooperativa de produção.

Parágrafo único. A cooperativa de serviço responde solidariamente com o tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas.

Art. 21. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1o A cooperativa de trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os tomadores de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 22. As irregularidades constatadas pela fiscalização trabalhista e previdenciária, sem prejuízo da autuação, serão comunicadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal ou ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP

Art. 23. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico da cooperativa de trabalho.

Parágrafo único. O PRONACOOP será constituído pelas seguintes ações:

I - apoio à elaboração de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as cooperativas de trabalho dele participantes;

II - apoio à realização de acompanhamento técnico, por entidade especializada, para fortalecimento financeiro e de gestão, bem como qualificação dos recursos humanos;

III - viabilização de linhas de crédito; e

IV - outras que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput.

Art. 24. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II - propor as diretrizes nacionais para o PRONACOOP;

III - propor normas operacionais para o PRONACOOP, inclusive os critérios de inscrição; e

IV - receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 25. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.

Art. 26. As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 27. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes do FAT.

Parágrafo único. O CODEFAT apreciará o orçamento anual do PRONACOOP e disciplinará as condições de repasse de recursos, de financiamento ao tomador final e de habilitação das instituições que deverão assegurar a sua operacionalização.

Art. 28. Fica permitida a realização de operações de crédito a empreendimentos inscritos no âmbito do PRONACOOP sem a exigência de garantias reais, que podem ser substituídas por outras alternativas a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. São autorizadas a operar o PRONACOOP as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A cooperativa de trabalho constituída antes da vigência desta Lei tem prazo de doze meses para adequar os seus estatutos às disposições nela previstas.

Art. 30. A cooperativa de trabalho terá até trinta e seis meses, a contar da publicação desta Lei ou de sua constituição, para assegurar aos associados a garantia prevista no art. 7o.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Brasília, de de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293, DE 8 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1o, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;
II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e
IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

Art. 3o A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1o será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2o, salvo acordo entre centrais sindicais.

Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o, indicando seus índices de representatividade.

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294, DE 8 DE MAIO DE 2006.

Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2o O CNRT tem por finalidade:
I - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical;
II - promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e
III - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3o O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.
§ 1o Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 4o Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei.
Art. 4o Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego designar os membros do CNRT, mediante indicação das representações do Poder Público e de trabalhadores e empregadores a que se refere o art. 3o.
Art. 5o O CNRT contará em sua estrutura com duas Câmaras Bipartites, sendo uma de representação dos trabalhadores e outra de representação dos empregadores.
Art. 6o A Câmara Bipartite da representação dos empregadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos empregadores.
Art. 7o A Câmara Bipartite da representação dos trabalhadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos trabalhadores.
Art. 8o A indicação e a designação dos membros das Câmaras Bipartites, bem como suas regras de funcionamento, obedecerão às normas estabelecidas nos arts. 3o e 4o.
Art. 9o A função de membro do CNRT e das Câmaras Bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Art. 10. Compete ao CNRT:
I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;
III - propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;
IV - avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
V - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
VI - subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;
VII - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
VIII - propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;
IX - apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
X - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.
Art. 11. Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:
I - mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;
II - assessorar a respectiva representação no CNRT;
III - analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;
IV - elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e
V - sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:
a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e
b) a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1o Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2o A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 3o A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
Art. 13. O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.
§ 1o O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.
§ 2o A presidência será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.
Art. 14. As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador, com mandato de um ano, alternado entre as representações, na forma do regimento interno.
Art. 15. As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.
Parágrafo único. As deliberações do CNRT serão por consenso.
Art. 16. O CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, treze de seus membros.
Art. 17. A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, oito de seus membros.
Art. 18. O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim como outras regras de funcionamento.
Art. 19. O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão tomada em matéria de competência do CNRT.
Art. 20. A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretaria-executiva do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 21. O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após a sua instalação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O inciso XXI do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;" (NR)
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2006