1.6.06

Nova Central apresenta Proposta de
Emenda à Medida Provisória nº 293/06,
que reconhece as centrais sindicais.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293

PROPOSTA DE EMENDA À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293, DE 08 DE MAIO DE 2006
Altera o texto da Medida Provisória nº 293, de 08 de maio de 2006

Art. 1º- Ficam acrescidos à Medida Provisória nº 293, de 08 de maio de 2006 os seguintes artigos 4º - A e 4º - B:

Art. 4º - A- Fica acrescido ao Art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 452, de 1º de maio de 1943, o seguinte § 3º: Art. 588............................. “ § 3º - A entidade sindical com a certidão de registro sindical deverá indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiada, como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos no art. 589”. (NR)

Art. 4º- B- O art. 589 da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instituições que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - cinco por cento para a confederação correspondente
II- quinze por cento para a federação
III- sessenta por cento para o sindicato correspondente
IV- dez por cento para a central sindical
V – dez por cento para a “Conta Especial Emprego e Salário”
“§ 1º- Não havendo entidade de grau superior, os percentuais previstos nos incisos do art. 589 serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário””
“§ 2º - A central sindical a que se refere o inciso IV deste artigo deverá atender aos requisitos previstos em lei”.
MP 293- 1

Nenhum comentário: