15.2.06


SUPER SIMPLES - 14 February 2006 10:08 AM

Nova Central não aceita prejuízos para os trabalhadores e quer mudanças no “Super Simples”

O PLP nº 123/04 ou a Lei do “Super Simples”, que promete diminuir a carga tributária das micro e pequenas empresas, pode não ser vantajoso para estas empresas e, pior ainda, será ainda mais prejudicial aos trabalhadores. Como princípio, o Projeto de Lei fere princípios constitucionais nos Capítulos VI e VII que asseguram a igualdade de direitos a todos os trabalhadores e cidadãos. A função do Estado é, justamente, garantir esses direitos.

Por esta razão a Nova Central defende mudanças no projeto, pois, é inaceitável a redução de direitos dos trabalhadores para beneficiar empresários, sejam eles micros, pequenos, médios ou grandes. Segundo o presidente da Nova Central, José Calixto Ramos, “não há dúvidas de que, se aprovado, o PLP 123/04 vai estabelecer, na prática, a prevalência do “acordado sobre o legislado”, uma vez que ele admite a redução do FGTS de 8% para 0,5%, conforme está previsto no inciso II do artigo 40.”

José Calixto assegura que os artigos 38, 39, 40 e 41 do “Super Simples” vem na direção de precarizar as condições de trabalho, com riscos para os empregados. Ele observa que, também, ficam comprometidas as multas por atraso de pagamento de salário, férias e 13º, com a idéia do ajustamento ou compromisso.

Para a Nova Central, a intenção de reduzir a carga tributária das micro e pequenas empresas é uma iniciativa que tem o apoio da NCST, “mas não as custas do trabalhador”.

Por isto, concluiu Calixto, a posição da Nova Central é no sentido de que o PLP seja corrigido nos artigos que são claramente prejudiciais aos trabalhadores e à atividade sindical das entidades representativas dos empregados. .

AS COMPLICAÇÕES DO " SUPER SIMPLES" -

O Projeto de Lei Complementar 123, conhecido como Super Simples, tem objetivo de regulamentar a unificação de tributos, para incentivar a legalização de milhares de micro e pequenas empresas que hoje atuam na informalidade. Mas a mesma proposta que visa facilitar a vida de micro e pequenos empresários pode significar dificuldades e redução de direitos por outro lado – o lado do trabalhador.

O substitutivo em debate na Câmara padece de um grande problema: extrapola em muito a abrangência da matéria, que deveria ser uma lei complementar apenas para “instituir o regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Assim, em vez de tratar unicamente da matéria tributária do novo regime especial, o substitutivo avança – de forma inconstitucional e com grandes problemas no mérito – sobre as legislações trabalhista, previdenciária e até em normas de fiscalização sanitária, ambiental e de segurança do trabalho; além de matérias de direito civil e processo judicial.

Mudanças na legislação previdenciária

São propostas várias mudanças e criados regimes especiais para empresários individuais. Mas algumas delas são inconstitucionais, outras reduzem benefícios.

Artigo 69

Modifica o artigo 21, da Lei 8212/2001, que trata da alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparado. Pela proposta, estes passam a ter direito a um regime especial, de contribuição de 11% sobre o salário de contribuição (que pela lei é de 20%). Mas quem optar pela alíquota mais baixa não poderá contar o período em que contribuir com a alíquota reduzida para aposentadoria por tempo de contribuição.

Qual é o problema

O artigo 201 da Constituição Federal, inciso V, parágrafo 1º diz expressamente: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

O artigo 59 do PLP 123, ao adotar critérios diferenciados para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entra em choque claramente com a Constituição Federal.

Artigo 71

Modifica vários artigos da Lei 8213/1991. Vários deles têm que ser questionados, pois criam novas regras para concessão de auxílio-doença, por exemplo – o que já foi tentado com a MP 242, rejeitada pelo Congresso e considerada inconstitucional pelo STF. Veja os artigos modificados, e qual o problema:

Mudança no inciso II do artigo 26 da Lei 8213

Este artigo, no seu inciso II, determina que não há carência para a concessão dos seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho. Ao modificá-lo, o artigo 71 do PLP exclui desses casos os cidadãos que optarem pela alíquota menor, de 11%. Para estes, haveria carência de 12 meses.

Qual é o problema

Mais uma vez, tenta-se mudar a forma de concessão de auxílio-doença, dificultando o acesso a ela – como foi tentado na MP 242. Se o objetivo, como dizem os proponentes da lei e seus defensores, é a inclusão previdenciária de milhares de brasileiros, não faz sentido criar novas carências. Se alguém só tem condições de pagar 11% de contribuição, não pode ficar desamparado caso sofra acidentes ou doença de trabalho, por exemplo, dez meses após estar contribuindo com a Previdência na nova proposta de alíquota.

Esta proposta de mudança é também inconstitucional. Afronta o § 13 do artigo 201 da CF, que diz o seguinte: “§ 13 O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores ás vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”

Fica claro que está sendo instituída uma carência superior à vigente para os demais segurados do RGPS e, portanto, está sendo contrariado esse dispositivo constitucional.

Artigo 72

Modifica o artigo 94 da Lei 8213/1991, que diz o seguinte: “Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”

O art. 72 do PLP acrescenta um parágrafo ao artigo acima, que tem a seguinte redação: “§2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º, ambos do artigo 21 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 2001.”(NR)

Qual é o problema

Os regimes próprios de Previdência (de servidores públicos da União, Estados e Municípios) admitem dois tipos de aposentadoria: por tempo de contribuição ou por idade. A mudança proposta atinge os servidores públicos que, durante determinado tempo, tiverem contribuído pela alíquota reduzida, de 11%, instituída pelo PLP (que deixa claro que o tempo não pode ser contado para aposentadoria por tempo de contribuição).

Pela legislação atual, ao requerer o benefício da aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, o servidor pode contar o tempo em que esteve na iniciativa privada. Se for aprovada a nova proposta, será desconsiderado o tempo de contribuição com a alíquota reduzida. Ou seja, suponha que um contribuinte individual tenha optado por contribuir com 11%, já que não tinha condições de pagar os 20% e o faz durante 10 anos. Posteriormente, é aprovado em um concurso público e se torna servidor. Quando atingir a idade em que pode se aposentar por idade, esta será concedida proporcionalmente ao tempo de contribuição.

Mas esse servidor será bastante prejudicado, pois os 10 anos em que contribuiu com alíquota reduzida não podem ser contados para sua aposentadoria por idade. É,portanto, uma discriminação e um grande prejuízo para o segurado.

Mudanças na legislação trabalhista

Ao tentar criar novos benefícios para empresários individuais com receita bruta menor que 36 mil reais/mês, o substitutivo avança sobre um terreno perigoso: a redução de direitos trabalhistas.

Artigo 41

Estabelece que, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário individual com receita bruta anual de até 36 mil reais teria opção de reduzir o depósito para o FGTS para até 0,5%.

Qual é o problema

Esta medida abriria um precedente perigoso: além de criar duas categorias de trabalhadores, poderia abrir a porta futuramente para redução do depósito também em grandes empresas. Não se pode, numa lei complementar com objetivo expresso de tratar da regulamentação de um regime tributário especial para micro e pequenas empresas avançar sobre direitos trabalhistas.

Artigo 44

Neste artigo, o substitutivo avança sobre a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança. Estabelece que a fiscalização deverá ter “natureza prioritariamente orientadora” e que, em caso de se constatar irregularidade (nas áreas citadas), só será possível a fiscalização lavrar infração em uma segunda visita (na primeira, com algumas exceções, só poderá ser feita advertência), mas a segunda visita é definida de tal forma que só será possível lavrar a infração depois de formalizado um “Termo de Ajustamento de Conduta” e quando se registrar reincidência de falta em relação ao termo de conduta; isto é, apenas cometida a mesma e terceira falta será possível lavrar o ato de infração.

Qual é o problema

O procedimento proposto é no mínimo leniente em questões essenciais, que envolvem riscos iminentes à saúde à vida das pessoas. E tem, também, o inconveniente de estender aos fiscais o poder de negociar termo de ajustamento de conduta, procedimento mais próprio do Ministério Público.

Fonte: Sérgio Miranda (PDT), deputado federal por Minas Gerais.




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